Decisão · STJ

STJ AREsp 2599805

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-04-04publicado em 2024-08-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação da Súmula 182/STJ. Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação. 2. Não se pode conhecer da violação ao artigo 1.022 do CPC/15, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros. Incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. 3. A Corte local considerou abu siva a taxa de juros remuneratórios no contrato celebrado de maneira fundamentada, com base nos elementos concretos dos autos, de maneira que rever tal entendimento demandaria promover a interpretação das cláusulas contratuais, bem como o reexame do arcabouço fático probatório dos autos, providências vedadas na via eleita, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 752-753, e-STJ e conhecer do agravo para, d e plano, não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por PORTOCRED S.A. - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do reclamo da ora insurgente, ante a incidência da Súmula 182/STJ. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 401-403, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃOREVISIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INTERESSE RECURSAL. RECURSO AUTORA Deixa-se de conhecer o ponto relativo à correção monetária porque, ao que se verifica,inexiste interesse recursal, visto que o pedido da parte autora versa sobre a correção pelo índice IGP-M, requerimento que está de acordo com a sentença que determinou a correção conforme o índice supracitado. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489,§1º, INC. IV DO CPC. INOCORRÊNCIA. A sentença recorrida enfrentou pormenorizadamente os verdadeiros pontos controvertidos da lide, bem como todos os pedidos postos na inicial, concluindo apenas de forma diversa da pretendida pela parte recorrente, não havendo falar em ausência de fundamentação da sentença. CERCEAMENTO DE DEFESA. Nas ações revisionais, ordinariamente, a questão ventilada nos autos é exclusivamente de direito, reclamando tão somente a produção de provas documentais. Alegação de cerceamento de defesa afastada, tendo em vista que trata a presente demanda de ação revisional de contratos e, em decorrência disso, os elementos juntados são suficientes ao exame da controvérsia. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO GAÚCHOO argumento de que a concorrência alegadamente privilegiada do Banrisul, na concessão de empréstimos consignados, obriga a recorrente a enfrentar riscos maximizados na realização de seus créditos, não elide nem neutraliza a evidência deque está cobrando taxas superiores à média mensal aferida pelo Bacen. E isso a enquadra nos precedentes do STJ que consideram a ultrapassagem daquela média como indicativa da abusividade na cobrança dos encargos do empréstimo. Por outro lado, não se pode afastar o pressuposto de que a recorrente, a ser verdade a alegação de que enfrenta aquela concorrência privilegiada, assumiu os riscos respectivos, que não podem ser repassados, parece óbvio, justamente para o tomador do crédito. Exame dos recursos, sob o enfoque do Recurso Repetitivo nº 1.061.530/RS. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO REVISIONAL. NÃO OBSERVÂNCIAAO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. Princípio relativizado, diante da aplicação do art. 6º, inciso V, do CDC que consagra oprincípio da função social dos contratos. EXAME DA ABUSIVIDADE DOS JUROS QUE ADOTA MARGEM DETOLERÂNCIA ENTRE OS PRATICADOS E A TABELA DO BACEN EMRAZÃO DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. No norte trilhado pelo eg. STJ, para verificação da configuração, ou não, de abusividade, deve-se fazer o confronto entre as taxas de juros cobradas pela instituição financeira e as constantes da tabela divulgada pelo BACEN para as mesmas operações de crédito, consoante consolidado no Julgamento efetuado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no R Esp nº 1.061.530/RS, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos. O Tribunal da Cidadania tem reiteradamente decidido no sentido de que oreconhecimento da abusividade dos juros deve ser comprovada diante de discrepância entre a taxa de média de mercado e aquela praticada pela instituiçãofinanceira. Mesmo com convencimento de que a taxa média do Bacen é não apenas oparâmetro para a redução do excesso de juros como, também, para a aferição dele e,de que sempre que ultrapassada, há excesso passível de redução por "processos de revisão bancária" , porque "os juros estão acima do mercado e que acrescentar-seà médiaoutro valor, implica na distorção da própria média, fato é que que o eg. ST Jtem firmado posicionamento no sentido de se admitir uma faixa razoável para avariação dos juros. Como o STJ é o órgão constitucionalmente competente para uniformização dajurisprudência infraconstitucional, e atenta aos ditames do art. 926 do CPC de que "ostribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra ecoerente", acolho a orientação consignando a possibilidade de, frente ao casoconcreto, aplicar posicionamento até então utilizado. Verificado que os encargos praticados nos contratos ultrapassam em 10% a taxamédia de mercado divulgada pelo Banco Central, cabível a revisão. Caso concreto, em que inegável que a autora tem potencializada a sua fragilidade evulnerabilidade em relação a parte ré, em uma infinidade de aspectos, em especial noplano técnico para atuar na delicada área de contratos bancários, assim como na esferafática e socioeconômica, caracterizada pela grande disparidade econômica entre ofornecedor de serviços e o consumidor. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. No caso das ações revisionais, no momento da contratação e estipulação da taxa dejuros incidente no contrato, a casa bancária e a parte consumidora acordam referidoencargo livremente, observando o princípio da liberdade contratual, insculpido noordenamento jurídico brasileiro no art. 421 do Código Civil. Inexiste nesta ocasiãoqualquer abusividade preexistente, circunstância que somente será declaradaposteriormente, por meio de sentença, caso ajuizada a respectiva ação revisional. Dessa forma, não há como se concluir pela má-fé, desonestidade ou falta de lealdadecom a parte adversa da relação contratual no exato instante da subscrição do pacto,mantendo-se a sentença que determinou a repetição simples. Sobre o eventual saldo a ser compensado/repetido, visto que este colegiado, de formaunânime, não aplica a taxa SELIC para correção monetária, mantém-se a sentença noponto. MINORAÇÃO/MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O trabalho exercido pelo advogado não se restringe a peticionar, englobando diversasoutras atividades e, sobretudo, responsabilidades. Assim, devem-se fixaros honorários advocatícios de forma razoável, de forma que não fira a dignidade daprofissão. No mesmo sentido, tratando-se de profissão fundamental à sociedade, a remuneraçãodo advogado deve ser condizente com a importância que sua profissão assume noEstado Democrático de Direito. Cabível a elevação dos honorários fixados nasentença. Rejeitada minoração. APELO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO EPARCIALMENTE PROVIDO. Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação ao artigo 51, IV e § 1º, III, do CDC. Sustenta, em síntese, que a taxa de juros remuneratórios pactuada deve ser observada, não havendo falar em abusividade. Aduz, ainda, violação ao 489 do CPC. O Tribunal local inadmitiu o recurso especial, razão pela qual foi manejado o agravo de fls. 678-698 (e- STJ). Em decisão singular (fls. 752-753, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do reclamo, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade notadamente as Súmulas 7 e 83 do STJ. No presente agravo interno (fls. 757-817, e-STJ), os agravantes sustentam que a decisão monocrática merece reforma, pois dedicou um capítulo do seu recurso para impugnar o referido óbice. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação da Súmula 182/STJ. Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação. 2. Não se pode conhecer da violação ao artigo 1.022 do CPC/15, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros. Incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. 3. A Corte local considerou abu siva a taxa de juros remuneratórios no contrato celebrado de maneira fundamentada, com base nos elementos concretos dos autos, de maneira que rever tal entendimento demandaria promover a interpretação das cláusulas contratuais, bem como o reexame do arcabouço fático probatório dos autos, providências vedadas na via eleita, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 752-753, e-STJ e conhecer do agravo para, d e plano, não conhecer do recurso especial.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →