Decisão · STJ

STJ HC 894918

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-03-04publicado em 2024-08-22
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MODUS OPERANDI. VÍTIMA GRÁVIDA DE NOVE MESES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os excertos transcritos, contidos na sentença de pronúncia e no acórdão do Tribunal de origem, evidenciam que o disposto no art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agravante. 2. Esta Corte Superior firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda que tal fundamentação se dê mediante emprego da técnica per relationem, quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos motivos da decretação da prisão preventiva devido à permanência das razões que a ensejaram. 3. No presente caso, a prisão foi mantida em decorrência da periculosidade do agente e das circunstâncias concretas dos delitos em tese praticados, já que ele teria disparado arma de fogo contra a vítima gestante de nove meses, o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade. 4. A manutenção da custódia cautelar com suporte nas circunstâncias concretas da conduta delitiva é considerada idônea por esta Corte Superior, uma vez que reconhecidos a materialidade e indícios mínimos de autoria, de modo que sua utilização não comporta juízo de mérito, mas apenas evidencia o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida cautelar constritiva, razão por que não há se falar em prejulgamento ou desconstituição da tese defensiva (de que o disparo foi acidental). 5 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de GEORGE PASSOS DE SANTANA contra decisão, de minha lavra, em que deneguei a ordem, em decisum assim relatado (e-STJ fl. 3.348): Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GEORGE PASSOS DE SANTANA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (Recurso em sentido estrito n. 8000593-95.2022.8.05.0230). Depreende-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 2º, incisos IV e VI, e 7º, inciso I; 125, na forma do art. 70, segunda parte, todos do Código Penal; e 12 da Lei n. 10.826/2003 (homicídio qualificado, aborto e posse ilegal de arma de fogo). Na ocasião, foi-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Interposto o recurso, foi desprovido pelo Tribunal de origem. Daí o presente writ, no qual alega a defesa que não mais subsistem os fundamentos para a manutenção da prisão preventiva, dada a ausência de contemporaneidade da medida. Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão. Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa. Informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação do writ, com recomendação de celeridade ao juízo de origem. No presente agravo, alega a defesa que "utilizar as circunstâncias concretas do fato implica em indevido prejulgamento do Paciente, usurpando do Tribunal do Júri a competência para apreciar o mérito. Não há ponto pacífico acerca dos contornos fáticos da acusação. O Paciente sustenta, amparo em prova técnica, que se tratou de disparo acidental" (e-STJ fl. 3363). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. ). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MODUS OPERANDI. VÍTIMA GRÁVIDA DE NOVE MESES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os excertos transcritos, contidos na sentença de pronúncia e no acórdão do Tribunal de origem, evidenciam que o disposto no art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agravante. 2. Esta Corte Superior firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda que tal fundamentação se dê mediante emprego da técnica per relationem, quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos motivos da decretação da prisão preventiva devido à permanência das razões que a ensejaram. 3. No presente caso, a prisão foi mantida em decorrência da periculosidade do agente e das circunstâncias concretas dos delitos em tese praticados, já que ele teria disparado arma de fogo contra a vítima gestante de nove meses, o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade. 4. A manutenção da custódia cautelar com suporte nas circunstâncias concretas da conduta delitiva é considerada idônea por esta Corte Superior, uma vez que reconhecidos a materialidade e indícios mínimos de autoria, de modo que sua utilização não comporta juízo de mérito, mas apenas evidencia o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida cautelar constritiva, razão por que não há se falar em prejulgamento ou desconstituição da tese defensiva (de que o disparo foi acidental). 5 . Agravo regimental desprovido.
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