STJ AREsp 2534312
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1º, I, DA LEI N. 8137/90 C/C ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL. INTEMPESTIVIDADE E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. O agravo regimental é intempestivo, como também a agravante não impugnou, de maneira específica, os fundamentos da decisão ora agravada, razão pela qual não deve ser conhecido. A despeito disso, a hipótese é de concessão do habeas corpus, de ofício, para declarar a extinção da punibilidade, na esteira do parecer Ministerial. 2. Nota-se que o Ministério Público Federal colacionou aos autos (e-STJ fls. 672-674) relatório de pesquisa, realizado pela Secretária de Perícia, Pesquisa e Análise daquele Órgão, que indica o pagamento integral pela agravante, inexistindo, assim, pendências referentes à débitos inscritos em dívida ativa ou parcelados. 3.Agravo regimental não conhecido, mas, de ofício, concedida a ordem de habeas corpus para declarar extinta a punibilidade da agravante em relação ao débito tributário objeto da ação penal n. 1010141-51.2018.4.01.3400. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KLEYTAMAR DE ARAÚJO contra decisão da Ministra Presidente desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 284/STF (e-STJ fls. 680-681). Nas razões do presente recurso (e-STJ fls. 280/285), sustenta a agravante, em síntese, que "vê-se que há incorreção, haja vista que foram indicados os dispositivos, bem como há questão de ordem pública, que deve ser conhecido a qualquer tempo, inclusive de ofício, devendo, portanto, ser revista", bem como notória inobservância à vigência da Lei federal nº 8137/90,bem como da bem como da própria CF/1988; afinal, a decisão desconsiderou a Lei nº 12.382/11, e agora sobretudo do § 2º do art. 9º da Lei 10.684/03, o qual prevê a extinção da punibilidade em razão do pagamento do débito". Requer, por fim, o conhecimento e provimento do presente agravo, para que a referida decisão seja reconsiderada e determinado o recebimento e o processamento do recurso especial, a fim de reconhecer a extinção de punibilidade no presente caso. O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões requerendo o não conhecimento do agravo, mas pugnou pela concessão da ordem, de ofício, a fim de declarar a extinção da punibilidade (e-STJ fls. 724/728). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1º, I, DA LEI N. 8137/90 C/C ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL. INTEMPESTIVIDADE E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. O agravo regimental é intempestivo, como também a agravante não impugnou, de maneira específica, os fundamentos da decisão ora agravada, razão pela qual não deve ser conhecido. A despeito disso, a hipótese é de concessão do habeas corpus, de ofício, para declarar a extinção da punibilidade, na esteira do parecer Ministerial. 2. Nota-se que o Ministério Público Federal colacionou aos autos (e-STJ fls. 672-674) relatório de pesquisa, realizado pela Secretária de Perícia, Pesquisa e Análise daquele Órgão, que indica o pagamento integral pela agravante, inexistindo, assim, pendências referentes à débitos inscritos em dívida ativa ou parcelados. 3.Agravo regimental não conhecido, mas, de ofício, concedida a ordem de habeas corpus para declarar extinta a punibilidade da agravante em relação ao débito tributário objeto da ação penal n. 1010141-51.2018.4.01.3400.