Decisão · STJ

STJ EAREsp 2034877

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2021-11-25publicado em 2024-08-22
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. É inadmissível o recurso especial, se a deficiência em sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia, a teor da Súmula n. 284/STF. 2. É firme na jurisprudência desta Corte o entendimento de que "o termo inicial do prazo prescricional, nas ações de revisão de contrato bancário, é a data da assinatura do contrato", sendo que "a renegociação das dívidas não tem o condão de alterar o termo inicial da prescrição, pois, nos termos da Súmula 286/STJ, a extinção do contrato, pela renegociação ou confissão de dívida, não impede a sua discussão em juízo, o que deve ser postulado dentro do prazo prescricional" (AgInt no REsp n. 2.036.858/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 456/483) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 428/431). Os embargos de declaração foram acolhidos, sem efeitos infringentes (e-STJ fls. 451/452). Em suas razões, a parte insiste na alegação de julgamento ultra petita e de reformatio in pejus. Afirma a inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF, sob o argumento de que o recurso está suficientemente fundamentado. Sustenta ter a decisão agravada divergido da jurisprudência desta Corte, segundo a qual, nos casos em que há sucessão negocial, com a repactuação das dívidas, a prescrição deve ser contada da assinatura do último contrato renovado. Cita precedentes deste Tribunal, em abono à tese defendida. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 490/499). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. É inadmissível o recurso especial, se a deficiência em sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia, a teor da Súmula n. 284/STF. 2. É firme na jurisprudência desta Corte o entendimento de que "o termo inicial do prazo prescricional, nas ações de revisão de contrato bancário, é a data da assinatura do contrato", sendo que "a renegociação das dívidas não tem o condão de alterar o termo inicial da prescrição, pois, nos termos da Súmula 286/STJ, a extinção do contrato, pela renegociação ou confissão de dívida, não impede a sua discussão em juízo, o que deve ser postulado dentro do prazo prescricional" (AgInt no REsp n. 2.036.858/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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