STJ EREsp 1816625
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. BOA-FÉ. MULTA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ARTS. 373, I, DO CPC, 112, 113, 136 E 137 DO CTN E 113 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. Quanto à alegada boa-fé da parte, o TJDFT asseverou (fls. 556-558, e-STJ): "Ora, causa certa estranheza o fato de a empresa autora/apelada ter emitido, por mais de um ano, notas fiscais de venda para empresa situada no Distrito Federal, sem que a destinatária tivesse o endereço descrito nos documentos fiscais. Conforme atestou o parecer ofertado no ID 3827168, a suposta empresa adquirente dos produtos teve a sua inscrição no CF/DF cancelada retroativamente à data de início de suas atividades, por se inscrever com informações falsas e pelo fato de nunca ter funcionado no endereço cadastral. A emissão das notas fiscais é posterior ao cancelamento retroativo da inscrição fiscal da destinatária dos produtos, como se fosse mera "empresa fantasma". No mesmo documento, atestou-se que "a fiscalização tributária lavrou o Auto de Infração nº 2.975/2015 ao constatar que a Impugnante emitiu notas fiscais inidôneas, visto que destinadas à contribuinte inexistente e que teve sua inscrição cancelada". 2. No tocante à multa, assim se manifestou a Corte distrital ao apreciar os Embargos de Declaração (fl. 588, e-STJ): "Também não prospera a alegação de omissão quanto ao pedido de cancelamento da multa punitiva de 200% sobre o valor do imposto, pois, conforme anteriormente explanado, ao reconhecer a higidez do auto de infração, a incidência da multa é consequência natural do afastamento da declaração de nulidade da infração aplicada". 3. Inviável o exame da tese defendida no Recurso Especial em relação às duas questões, pois a parte busca afastar as premissas fáticas estabelecidas no acórdão impugnado, o que exige revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se, desse modo, a Súmula 7/STJ. 4. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Colegiado originário julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. 5. O Tribunal a quo não abordou a temática relacionada ao art. 373, I, do CPC, aos arts. 112, 113, 136 e 137 do CTN e ao art. 113 do CC. Assim, perquirir na estreita via da infringência às referidas normas, sem que haja manifestação do juízo de origem a esse respeito, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto que objetiva evitar a supressão de instância e é essencial para o conhecimento do Recurso Especial. Incidência da Súmula 282 do STF. 6. No tocante à divergência jurisprudencial, o dissenso deve ser comprovado, e cabe a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a colação de trechos do relatório e do Voto dos arestos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre eles, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. 7. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do Recurso Especial e negou-lhe provimento. A parte agravante alega que não incidem os óbices apontados, insiste na matéria de mérito e requer o acolhimento do Recurso Especial. Aduz (fls. 777-786): De plano, corrobora à acepção de que a matéria possui natureza eminentemente jurídica da controvérsia o fato de que este E. STJ já analisou hipótese análoga sob o rito dos Recursos Repetitivos no julgamento do REsp nº 1.148.444/MG(Tema 272). Em relação à caracterização da boa-fé da Agravante, conforme destacado pela Agravante em seu petitório especial, este E. STJ já se manifestou acerca de questões análogas, determinando que a boa-fé decorre, tão somente, da demonstração da veracidade das operações (mediante a emissão de Notas Fiscais de venda e remessa), do pagamento do preço e do razoável cumprimento do dever de diligência quanto à verificação da regularidade do adquirente quando da celebração do negócio jurídico. Elementos que, no caso dos autos, são incontroversos. (..) Nesse contexto, a Agravante demonstrou que diferentemente do que restou compreendido pelo v. acórdão recorrido este E. STJ possui jurisprudência pacífica na qual entende-se que as providências tomadas pela Recorrente no presente caso foram exatamente as que lhe eram cabíveis, não sendo exigível que o contribuinte vendedor fiscalize o destino do produto alienado. Além deste precedente, procedeu-se também à comparação analítica entre os arestos verificando-se que o v. acórdão diverge das conclusões alcançadas por este E. STJ no julgamento do REsp nº 1.148.444/MG, oportunidade em que restaram consolidados (i) os parâmetros para a caracterização da boa-fé do contribuinte vendedor e (ii) o entendimento de que a declaração de inidoneidade posterior somente opera efeitos para o futuro, elementos essenciais para a correta definição do recurso em apreço. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. BOA-FÉ. MULTA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ARTS. 373, I, DO CPC, 112, 113, 136 E 137 DO CTN E 113 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. Quanto à alegada boa-fé da parte, o TJDFT asseverou (fls. 556-558, e-STJ): "Ora, causa certa estranheza o fato de a empresa autora/apelada ter emitido, por mais de um ano, notas fiscais de venda para empresa situada no Distrito Federal, sem que a destinatária tivesse o endereço descrito nos documentos fiscais. Conforme atestou o parecer ofertado no ID 3827168, a suposta empresa adquirente dos produtos teve a sua inscrição no CF/DF cancelada retroativamente à data de início de suas atividades, por se inscrever com informações falsas e pelo fato de nunca ter funcionado no endereço cadastral. A emissão das notas fiscais é posterior ao cancelamento retroativo da inscrição fiscal da destinatária dos produtos, como se fosse mera "empresa fantasma". No mesmo documento, atestou-se que "a fiscalização tributária lavrou o Auto de Infração nº 2.975/2015 ao constatar que a Impugnante emitiu notas fiscais inidôneas, visto que destinadas à contribuinte inexistente e que teve sua inscrição cancelada". 2. No tocante à multa, assim se manifestou a Corte distrital ao apreciar os Embargos de Declaração (fl. 588, e-STJ): "Também não prospera a alegação de omissão quanto ao pedido de cancelamento da multa punitiva de 200% sobre o valor do imposto, pois, conforme anteriormente explanado, ao reconhecer a higidez do auto de infração, a incidência da multa é consequência natural do afastamento da declaração de nulidade da infração aplicada". 3. Inviável o exame da tese defendida no Recurso Especial em relação às duas questões, pois a parte busca afastar as premissas fáticas estabelecidas no acórdão impugnado, o que exige revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se, desse modo, a Súmula 7/STJ. 4. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Colegiado originário julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. 5. O Tribunal a quo não abordou a temática relacionada ao art. 373, I, do CPC, aos arts. 112, 113, 136 e 137 do CTN e ao art. 113 do CC. Assim, perquirir na estreita via da infringência às referidas normas, sem que haja manifestação do juízo de origem a esse respeito, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto que objetiva evitar a supressão de instância e é essencial para o conhecimento do Recurso Especial. Incidência da Súmula 282 do STF. 6. No tocante à divergência jurisprudencial, o dissenso deve ser comprovado, e cabe a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a colação de trechos do relatório e do Voto dos arestos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre eles, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. 7. Agravo Interno não provido.