Decisão · STJ

STJ AREsp 1791201

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2020-11-19publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DISCUSSÃO QUANTO AO CAPÍTULO DA SENTENÇA RELATIVO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE QUE TERIA HAVIDO SUCUMBÊNCIA MÍNIMA E NÃO RECÍPROCA. ALEGAÇÃO DE QUE SERIA POSSÍVEL MENSURAR O PROVEITO ECONÔMICO PARA EFEITO DE CONSIDERÁ-LO COMO BASE DE CALCULO DA VERBA HONORÁRIA. MATÉRIAS FÁTICAS QUE NÃO PODEM CONFIGURAR MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. QUESTÕES QUE FORAM EFETIVAMENTE DISCUTIDAS NOS AUTOS. AJUIZAMENTO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte tem admitido o ajuizamento de ação rescisória por ofensa à manifesta violação de norma jurídica, para discutir a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Na hipótese dos autos, porém, a rescisória não aponta violação direta à norma jurídica, mas apenas reflexa, porque visa a discutir, em última instância, questões fáticas e não jurídicas: existência de sucumbência mínima e possibilidade de aferição do proveito econômico. 3. Referidas questões, ademais, foram expressamente debatidas e apreciadas durante o feito , de modo que a rescisória ostenta nítido caráter de sucedâneo recursal, o que não se pode admitir. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Consta dos autos que POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR (POSTALIS) ajuizou execução de título extrajudicial (cédula de crédito bancário) contra PRO-SAUDE PLANOS DE SAUDE LTDA- EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL (PRÓ-SAÚDE), pretendendo o recebimento de R$ 77.203.235,17 (setenta e sete milhões duzentos e três mil duzentos e trinta e cinco reais e dezessete centavos). Citada, PRÓ-SAÚDE opôs embargos à execução alegando, dentre outras coisas, que a execução deveria ser suspensa, porque ela se encontrava em liquidação extrajudicial, de modo que o crédito deveria ser habilitado no rol dos credores. Os embargos foram julgados parcialmente procedentes, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos, para suspender a execução em face do embargante enquanto perdurar a liquidação extrajudicial e para determinar que, a partir da decretação da liquidação extrajudicial da embargante, seja suspensa a cobrança de juros moratórios e remuneratórios, cujo pagamento fica condicionado à existência de ativo, incidindo a correção monetária pela TR, nos termos das Leis 6.024/74 e 8.177/91. Cada parte arcará com metade das custas processuais. Condeno a embargante ao pagamento de 10% de honorários advocatícios sobre o valor da causa. Condeno o embargado ao pagamento de 10% de honorários advocatícios sobre o valor da causa" (e-STJ, fls. 29/30). Após o trânsito em julgado, dessa sentença, POSTALIS ajuizou ação rescisória, com fundamento no art. 966, V, do CPC, alegando que teria havido manifesta violação às normas jurídicas previstas nos arts. (1) 86, caput, do CPC, porque, diante de sua sucumbência mínima, os honorários advocatícios sucumbenciais deveriam ter sido imputados integralmente à PRÓ-SAÚDE; e (2) 85, §2º, do CPC, nos termos do qual, a verba honorária deveria ter sido calculada com base no proveito econômico, e não no valor da causa. O Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento à ação rescisória em acórdão assim ementado: AÇÃO RESCISÓRIA DE SENTENÇA. ART. 966, INC. V DO CPC. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 85, § 2º E 86 CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC NA PARTE EM QUE FIXADOS OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Verificada violação da lei, deve ser rescindida a r. sentença proferida nos embargos do devedor na parte em que distribuídas verbas de sucumbência e fixou os honorários advocatícios, pois não configurada reciprocidade em iguais proporções e o embargado lá decaiu em parte mínima dos pedidos, sendo indevida a utilização do valor da causa como base de cálculo se possível aferir proveito econômico. Afronta ao direito objetivo decorrente da não avaliação dos respectivos perdimentos segundo os critérios previstos na legislação de regência. Em juízo rescisório, nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC, diante da sucumbência quase que integral a embargante fica condenada ao pagamento das custas e despesas processuais nos embargos do devedor por ela opostos, além dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da execução, após o decote dos valores com a exigibilidade suspensa. Extinção da execução da verba honorária impulsionada de forma incidental pela embargante, com imposição dos consectários legais. Ação procedente (e-STJ, fl. 664). Irresignada, PRÓ-SAÚDE interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea a da CF, alegando, em síntese, que não seria possível falar em manifesta violação dos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do CPC, para efeito de cabimento da rescisória (art. 966 , V, do CPC), porque a possibilidade ou impossibilidade de aferição imediata do proveito econômico capaz de autorizar a fixação da verba honorária sobre essa base de cálculo, constituiria questão de fato, e não de direito. Além disso, o reconhecimento de sucumbência recíproca ou mínima de alguma das partes também constituiria premissa fática para distribuição da verba de sucumbência, não havendo falar em manifesta violação da norma (e-STJ, fl. 688/706). O recurso não foi admitido na origem, mas o agravo que se seguiu foi conhecido para dar provimento ao apelo nobre, conforme decisão monocrática de minha lavra assim resumida: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VERBA HONORÁRIA FIXADA SOBRE O VALOR DA CAUSA. SENTENÇA QUE ENTENDEU NÃO MENSURÁVEL O PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS DISTRIBUÍDOS PELO RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE OFESA MANIFESTA AOS ARTS. 85, § 2º, E 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. OFENSA REFLEXA DA NORMA QUE NÃO ENSEJA AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO (e-STJ, fl. 794). Nas razões do presente agravo interno, POSTALIS alegou que o recurso especial não deveria ter sido provido, porque a sentença rescindenda teria, de fato, violado manifestamente a norma jurídica contida nos arts. (1) 86, parágrafo único, do CPC, uma vez que estava caracterizada sucumbência mínima, e (2) 85, § 2º, do CPC, uma vez que a verba honorária deveria ter sido fixada com base no proveito econômico, e não com base no valor da causa (e-STJ, fls. 803/818). Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 821/826). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DISCUSSÃO QUANTO AO CAPÍTULO DA SENTENÇA RELATIVO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE QUE TERIA HAVIDO SUCUMBÊNCIA MÍNIMA E NÃO RECÍPROCA. ALEGAÇÃO DE QUE SERIA POSSÍVEL MENSURAR O PROVEITO ECONÔMICO PARA EFEITO DE CONSIDERÁ-LO COMO BASE DE CALCULO DA VERBA HONORÁRIA. MATÉRIAS FÁTICAS QUE NÃO PODEM CONFIGURAR MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. QUESTÕES QUE FORAM EFETIVAMENTE DISCUTIDAS NOS AUTOS. AJUIZAMENTO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte tem admitido o ajuizamento de ação rescisória por ofensa à manifesta violação de norma jurídica, para discutir a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Na hipótese dos autos, porém, a rescisória não aponta violação direta à norma jurídica, mas apenas reflexa, porque visa a discutir, em última instância, questões fáticas e não jurídicas: existência de sucumbência mínima e possibilidade de aferição do proveito econômico. 3. Referidas questões, ademais, foram expressamente debatidas e apreciadas durante o feito , de modo que a rescisória ostenta nítido caráter de sucedâneo recursal, o que não se pode admitir. 4. Agravo interno não provido.
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