Decisão · STJ

STJ AREsp 2617059

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-04-01publicado em 2024-08-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO CPC. 1. O recurso especial é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 2. A Corte Especial do STJ firmou entendimento segundo o qual "a falta de comprovação prévia da tempestividade do recurso, em razão de todo e qualquer feriado, ou recesso forense local, configura vício insanável, de modo que não pode ser feita posteriormente no agravo interno, à exceção do feriado da segunda-feira de carnaval, no caso de recursos interpostos até 18.11.2019". (AgInt no AREsp n. 1.481.810/SP - relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, julgado em 19/5/2021, DJe de 20/8/2021). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por PROMOVAL VENDAS LTDA. contra decisão monocrática de relatoria da Ministra Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da intempestividade (fls. 388-389). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim resumido (fl. 350): EMENTA COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ANULAÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Sem embargos de declaração. Alega a agravante que o recurso é tempestivo, pois "Ocorre que no dia 12/10/2023 foi feriado nacional de "Nossa Senhora Aparecida"", sendo suspenso o expediente em 13/10/2023, à luz da página oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ainda, no dia 02/11/2023 (Quinta-feira), novamente ocorreu um feriado nacional, "Finados", não havendo expediente no TJ-SP em03/11/2023 (Sexta-Feira), à luz da página oficial do Tribuna de Justiça do Estado de São Paulo. Cumprindo evidenciar que esta corte aos dias 02/11/2023 e 03/11/2023, suspendeu seus prazos em razão do feriado de "finados"" (fls. 393-394). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. O agravado não apresentou contrarrazões (fls. 401 -402). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO CPC. 1. O recurso especial é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 2. A Corte Especial do STJ firmou entendimento segundo o qual "a falta de comprovação prévia da tempestividade do recurso, em razão de todo e qualquer feriado, ou recesso forense local, configura vício insanável, de modo que não pode ser feita posteriormente no agravo interno, à exceção do feriado da segunda-feira de carnaval, no caso de recursos interpostos até 18.11.2019". (AgInt no AREsp n. 1.481.810/SP - relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, julgado em 19/5/2021, DJe de 20/8/2021). Agravo interno improvido.
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