STJ AREsp 2600027
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO STJ. NÃO SE CONHECEU DO AGRAVO. 1. O agravo interno não infirmou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma devida, os fundamentos da decisão agravada, quais sejam, incidência das Súmulas n.ºs 284 do STF e 7 do STJ, que levaram ao não conhecimento do apelo nobre manejado. Inobservância ao art. 1.021, § 1º, do NCPC e aplicação da Súmula n.º 182 do STJ. 2. Não se conheceu do agravo interno. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TALITA DE OLIVEIRA ALMEIDA DA SILVA (TALITA) contra decisão de relatoria da Ministra Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em virtude da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão denegatória do apelo nobre (incidência das Súmulas n.os 284 do STF - menção genérica ao texto normativo, sem a especificação dos artigos tidos por violados - e 7 do STJ). Nas razões de seu inconformismo, TALITA alegou que (1) foi violado o art. 99, § 2º, do NCPC; (2) o pedido de gratuidade de justiça pode ser comprovado mediante simples declaração de hipossuficiência, pois se trata de documento dotado de presunção de veracidade; (3) caso o pedido seja indeferido, deve ser aberto prazo à parte para recolhimento das custas; (4) o benefício da gratuidade da justiça foi indeferido antes que ela pudesse demonstrar que necessitava de tal benesse; e (5) não se pode declarar a deserção, sem que se possibilite à parte a comprovação de hipossuficiência. Não houve impugnação ao recurso (e-STJ, fl. 226). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO STJ. NÃO SE CONHECEU DO AGRAVO. 1. O agravo interno não infirmou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma devida, os fundamentos da decisão agravada, quais sejam, incidência das Súmulas n.ºs 284 do STF e 7 do STJ, que levaram ao não conhecimento do apelo nobre manejado. Inobservância ao art. 1.021, § 1º, do NCPC e aplicação da Súmula n.º 182 do STJ. 2. Não se conheceu do agravo interno.