Decisão · STJ

STJ REsp 2091985

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-08-17publicado em 2024-03-22
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissão e obscuridade no julgado combatido, traduzem, na verdade, a pretensão de ampliação da tese delimitada ao ensejo da afetação da controvérsia ao rito dos recursos repetitivo. Portanto, não há falar em omissão ou obscuridade. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos, contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa assim se estabeleceu, in verbis: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AOS ARTIGOS 485, § 3º, e 493, AMBOS, DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O tribunal de origem, após minucioso exame das cláusulas do estatuto social e dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou a ilegitimidade ativa da Recorrente e a falta de interesse recursal. Nesse contexto, tendo a instância ordinária reconhecido a falta de legitimidade ativa da ora recorrente nos termos do excerto transcrito, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Em relação à violação aos arts. 485, § 3º, e 493 do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial. Desse modo, em consonância com o entendimento desta Corte, nos casos em que a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se ao recurso especial, por analogia, a incidência da orientação contida na Súmula 284, do Colendo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. Recurso Especial não conhecido. Nas razões recursais, a embargante alude a existência de omissão do acórdão recorrido, ao asseverar que não existe a necessidade de reexame de fatos e provas, mas no máximo, a revaloração do direito aplicável ao caso, para a exata aplicação da Lei 12.016/09, devendo ser sanadas as omissões apontadas acima, sendo, portanto, declarada a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. Não houve a apresentação de impugnação aos aclaratórios. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissão e obscuridade no julgado combatido, traduzem, na verdade, a pretensão de ampliação da tese delimitada ao ensejo da afetação da controvérsia ao rito dos recursos repetitivo. Portanto, não há falar em omissão ou obscuridade. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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