STJ AREsp 2551884
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 2.812-2.814). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 2.626): DIREITO PREVIDENCIÁRIO - POSTALIS - SEGURIDADE SOCIAL - CORREIOS E TELÉGRAFOS - PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REQUERIDA QUE PAGOU TRÊS BENEFÍCIOS À AUTORA - PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS COM VALOR A MENOR E OUTRO COM VALOR A MAIOR - JUÍZO SINGULAR QUE ENTENDEU PELA APLICAÇÃO DA COMPENSAÇÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA AUTORA - (1) - AUTORA QUE APONTA IRREPETIBILIDADE DAS VERBAS RECEBIDAS - CABIMENTO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE - AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA QUE SÃO VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR - IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO - VALORES PAGOS A MENOR QUE DEVEM SER COMPLEMENTADOS NESTE MOMENTO - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL -(2) - PLEITO PELA CONDENAÇÃO DA DEMANDADA EM DANOS MORAIS -IMPOSSIBILIDADE - AUTORA QUE JÁ HAVIA RECEBIDO, À ÉPOCA,PAGAMENTO ACIMA DO QUE LHE ERA DEVIDO - INEXISTÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL - DESCABIDA A OBTENÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRECEDENTE -SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 2.662-2.668). Alega a agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "o agravo em recurso especial ao fundamento de que o Agravante não teria indicado o acordão paradigma para ilustrar divergência, com fundamento súmula 284 do STJ. Ocorre que,o Recurso especial fora interposto com base na alínea" a" da constituição federal, não alínea "c", a r. decisão, não está em consonância com o Recurso Especial interposto. Logo, deve ser afastado óbice da súmula 284 do STF" (fl. 2.822). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação (fls. 2.828-2.832). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.