Decisão · STJ

STJ AREsp 2543714

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-01-22publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. ARGUMENTO DE VIOLAÇÃO DE NORMA LEGAL SEM INDIVIDUALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. 2. Matérias não arguidas em recursos anteriores, mas só nas razões do agravo interno são insuscetíveis de conhecimento por caracterizarem indevida inovação recursal. 3. O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido impede o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF). 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO DANIEL COSTA RODRIGUES e ANA LÚCIA DA SILVA COSTA RODRIGUES interpõem agravo interno contra a decisão de fls. 2.263-2.270, que negou provimento ao agravo em razão da incidência das Súmulas n. 282 e 284 do STF e 211 do STJ. A parte agravante alega que, "expressamente, consignou que estava a abordar a contrariedade à norma do artigo 1.022, inciso II, do CPC, por meio de uma linguagem aliunde, método perfeitamente aceito no tramitar processual, dispensando o oferecimento de maior gordura aos autos, o que implica numa maior celeridade à distribuição da justiça" (fl. 2.276). Aduz que, "ainda que utilizando do método aliunde, .. foi expressiva em transcrevê-lo, fator que põe uma pá-de-cal a tal situação, mesmo porque não houve apenas referência ao per relationem, mas, ao contrário, explicitude quanto ao seu conteúdo" (fl. 2.277). Assevera que "diz a lei que, diante de um recurso, no qual o recorrido volte a sucumbir, os honorários de sucumbência devem ser majorados. Não diz a lei, realmente, que se o recorrente vencer, o recorrido a ele deve pagar os honorários de sucumbência. A lei, como já dito, realmente, não prescreve tal situação. Mas, a norma jurídica é imperativa quanto a isso. Se não for assim, manifesta a contradição ontológica ou normativa ou, quem sabe, axiológica" (fl. 2.287). Requer, assim, o provimento do agravo interno. Sem impugnação pela parte agravada (fl. 2.300). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. ARGUMENTO DE VIOLAÇÃO DE NORMA LEGAL SEM INDIVIDUALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. 2. Matérias não arguidas em recursos anteriores, mas só nas razões do agravo interno são insuscetíveis de conhecimento por caracterizarem indevida inovação recursal. 3. O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido impede o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF). 4. Agravo interno desprovido.
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