STJ AREsp 2473778
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU DA CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTOS CONFERINDO PODERES AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. DESATENDIMENTO À INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. 1. Caso em que, embora regularmente intimada para sanar o vício alusivo à representação processual (ausência de procuração ou da cadeia completa de substabelecimentos), a parte agravante não regularizou sua situação, o que atrai a incidência da Súmula 115/STJ ("Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos"). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por João Batista Zocaratto Junior e outros contra a decisão de fls. 9.083/9.085, por meio da qual a Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, por entender que, embora regularmente intimada para sanar a irregularidade na representação processual, a parte agravante deixou de juntar aos autos procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 115/STJ. O agravante sustenta, em síntese (fl. 9.108): (I) não consta do art. 76 do CPC "que a regularização da representação da parte que se dá através do instrumento de mandato deva ser contemporâneo à interposição do recurso"; (II) "o texto legal também não permite interpretação restritiva que impeça a regularização da representação processual, ainda que o instrumento de mandato seja com data posterior à interposição do recurso"; (III) "a providência de se regularizar a representação da parte em sede recursal, inclusive nesta Instância Superior, prevista pelo atual regramento processual será absolutamente inócua, pois que, jamais será possível juntar instrumento de mandato que tenha sido produzido anteriormente à interposição do recurso cabível e não juntado com ele, exceto naquelas hipóteses em que há substabelecimento sem reservas de poderes, já que aí, está se transferindo a condução processual a outro advogado não pertencente à mesma Banca de advocacia". Apesar de devidamente intimado, o Ministério Público do Estado de São Paulo não apresentou impugnação (conforme certidão de fl. 9.120). A seu turno, o Ministério Público Federal, em parecer de lavra do Subprocurador-Geral da República Aurélio Virgílio Veiga Rios, opinou pelo desprovimento do agravo interno (fls. 9.147/9.151). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU DA CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTOS CONFERINDO PODERES AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. DESATENDIMENTO À INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. 1. Caso em que, embora regularmente intimada para sanar o vício alusivo à representação processual (ausência de procuração ou da cadeia completa de substabelecimentos), a parte agravante não regularizou sua situação, o que atrai a incidência da Súmula 115/STJ ("Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos"). 2. Agravo interno não provido.