Decisão · STJ

STJ AREsp 2490570

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-10-06publicado em 2024-08-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. RESPONSABILIDADE. FIADOR. MÁ-FÉ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVA. DESCABIMENTO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelos agravantes exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 2. As conclusões do tribunal de origem acerca da ocorrência de má-fé decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos. Aplicação da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HELENA LÚCIA NORA E SILVA e NORA SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra a decisão desta relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ e da prejudicialidade do exame do dissídio jurisprudencial em razão da aplicação de óbice sumular (e-STJ fls. 478/481). Em suas razões, as agravantes alegam que a Súmula nº 7/STJ não é aplicável na hipótese em apreço e que os arts. 838 do Código Civil e 80 e 81 do Código de Processo Civil foram afrontados na origem. Afirmam que, "(..) Em suma, firma a Nobre Turma Julgadora do Tribunal de piso, que por haver a prorrogação do contrato por prazo indeterminado, sem que a Fiadora houvesse previamente se exonerado da fiança, segue ela como garantidora das obrigações da locatária, desprezando o fato de que houveram repactuações e moratórias da suposta dívida locatícia. Como se vê, aplica a Egrégia Corte Estadual entendimento equivocado quanto ao teor do teor do supra citado artigo 838, do CC, negando-lhe claramente de forma injustificada a aplicação ao caso, bem como, afronta diretamente a supra proclamada SUMULA 214, deste STJ" (e-STJ fl. 495). Sustentam, ainda, ser "(..) inequívoco que a Agravada mentiu deliberadamente com o fito de alcançar ilícita e injusta vantagem, ao pleitear a expedição de mandado de imissão de posse, alegando falsamente o abandono de imóvel pela Agravante, bem como ao pleitear a sua condenação em alugueres que supostamente se vencessem até a efetivação da imissão de posse, quando já sabia, amigavelmente e espontaneamente o imóvel já havia sido há meses restituído ao Locador COM A EMISÃO DE RECIBO SEM RESSALVAS!" (e-STJ fl. 501). Foi apresentada impugnação às e-STJ fls. 518/537 . É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. RESPONSABILIDADE. FIADOR. MÁ-FÉ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVA. DESCABIMENTO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelos agravantes exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 2. As conclusões do tribunal de origem acerca da ocorrência de má-fé decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos. Aplicação da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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