Decisão · STJ

STJ AREsp 2417175

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-07-26publicado em 2024-03-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESACATO. ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ABUSO DE AUTORIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte "os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (AgRg no HC n. 838.442/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.). 2. Para entender-se pela absolvição do agravante, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme cediço, é incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ. 3. Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, o estado emocional do autor não afasta a tipicidade do crime de desacato, tend o em vista que tal delito não exige ânimo calmo e refletido do autor para ser consumado. 4. Quanto à tese de abuso de autoridade por parte dos policiais na abordagem do agravante, a matéria padece do necessário requisito do prequestionamento, incidindo, no ponto a Súmula 282/STF, por analogia, que assim preleciona: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS FERREIRA DOS SANTOS em face da decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. O agravante sustenta que não incide o óbice da Súmula 7 desta Corte, haja vista que "a questão em análise não trata de reexame do conjunto fático-probatório, mas sim de mera revaloração jurídica de determinados pontos expressamente delineados pelo Acórdão do Tribunal a quo" (fl. 346), o que é admitido pela jurisprudência desta Corte. Assevera que "a mera demonstração de descontentamento diante de uma abordagem policial equivocada não deve ser considerada como um ato criminoso, mas sim como ato decorrente do senso comum e esperado do cidadão médio" (fl. 348). Alega que "a abordagem foi realizada sem qualquer justificativa objetiva, principalmente em relação ao pedido de verificação do IMEI do aparelho, motivo pelo qual a apreensão do celular é, além de arbitrária, manifestamente ilegal" (fl. 348). Aduz que não incide o óbice da Súmula 282 do STF, uma vez que "a suposta ausência de prequestionamento quanto ao abuso de autoridade por parte dos policiais na abordagem do recorrente pode ser solucionada no caso diante da configuração do modo de prequestionamento implícito" (fl. 349). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Sexta Turma desta Corte, a fim de que a decisão agravada seja reformada e o Recurso Especial seja integralmente provido. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESACATO. ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ABUSO DE AUTORIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte "os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (AgRg no HC n. 838.442/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.). 2. Para entender-se pela absolvição do agravante, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme cediço, é incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ. 3. Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, o estado emocional do autor não afasta a tipicidade do crime de desacato, tend o em vista que tal delito não exige ânimo calmo e refletido do autor para ser consumado. 4. Quanto à tese de abuso de autoridade por parte dos policiais na abordagem do agravante, a matéria padece do necessário requisito do prequestionamento, incidindo, no ponto a Súmula 282/STF, por analogia, que assim preleciona: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 5. Agravo regimental desprovido.
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