Decisão · STJ

STJ RHC 171061

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2022-09-16publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para serem compatíveis com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312 do CPP. 2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial o risco à aplicação da lei penal diante da ausência injustificada em juízo, bem como das circunstâncias do delito, que evidenciam a periculosidade do agente. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: NARCILIO DOMINGOS DE AGUIAR interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 125-128, em que neguei provimento ao recurso em habeas corpus . Em suas razões, a defesa reitera o constrangimento ilegal pela segregação cautelar e sustenta que os requisitos do art. 312 do CPP não foram preenchidos. Argumenta que o decreto preventivo é carente de fundamentação idônea, porque o recorrente respondeu a todo o processo em liberdade e não teria ocorrido a revelia. Requer a reconsideração da decisão impugnada e, subsidiariamente, o provimento do agravo regimental, a fim de que seja concedida a ordem de habeas corpus. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para serem compatíveis com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312 do CPP. 2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial o risco à aplicação da lei penal diante da ausência injustificada em juízo, bem como das circunstâncias do delito, que evidenciam a periculosidade do agente. 3. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →