STJ REsp 2147557
CIVILAPELAÇÃO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - Constatação, em perícia, de sobreposição entre os imóveis segundo descrição na matrícula - Necessidade de ação demarcatória para que se estabeleçam os limites das propriedades - Reintegração que perde pressuposto - Sentença reformada - Recurso provido. (e-STJ fl. 261) Embargos de declaração: opostos pela recorrente/autora APARECIDA DE LURDES MONTEIRO, foram rejeitados (e-STJ fl. 307). Agravo em recurso especial: interposto pela recorrente/autora APARECIDA DE LURDES MONTEIRO, foi conhecido com provimento do especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pela mesma e determinar à Corte de Origem o pronunciamento a respeito da ocorrência de sobreposição de áreas de terrenos lindeiros, bem como da eventual aplicabilidade do princípio da prioridade do registro (e-STJ fls. 405-408). Embargos de declaração: foram acolhidos sem efeito modificativo nos termos da seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO EXISTÊNCIA Regra do art. 1.228, do CC, que dá preferência ao registro mais antigo Possessória, entretanto, que não é local para discussão sobre propriedade Ademais, a regra pode ser obliterada por outras circunstâncias, como a usucapião Defesa impossibilitada quanto ao tema, pois a alegação só surgiu após a reforma da sentença de Primeira Instância Omissão suprida - Embargos de declaração acolhidos sem efeito modificativo. (e-STJ fl. 430) Recurso especial: alega dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC, 1.228, caput, do CC, e 182 e 186 da Lei 6.015/73. Sustenta nova negativa de prestação jurisdicional em razão do acolhimento dos embargos de declaração sem efeito modificativo, além de não apreciar as normas versado sobre preferência do registro imobiliário anterior. Alega a aplicabilidade do princípio da anterioridade de registro por se tratar de sobreposição de áreas descritas em matrículas de imóveis vizinhos. Entende incorreto o enquadramento da ação como possessória por se tratar de reivindicatória desde o início da lide. Ressalta a desnecessidade de se ajuizar ação demarcatória por inexistir confusão entre os limites dos imóveis lindeiros. Informa que a sobreposição dos terrenos foi constatada após perícia, o que já teria possibilitado à recorrida invasora opor defesa de usucapião, o que não ocorreu até o momento. Aduz ser injusta a posse de seu tereno invadido pelo fato de a pretensão reivindicatória tratar exclusivamente de títulos dominiais. Requer provimento para anular o acórdão proferido nos novos embargos de declaração, ou restabelecer os termos da sentença em que se ordenou a restituição da área invadida com a demolição do muro construído sobre seu terreno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE DEMOLIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DEMARCATÓRIA. DISTINÇÃO. POSSE INJUSTA. REGISTRO ANTERIOR. PRIORIDADE. 1. Ação reivindicatória cumulada com pedido de demolição e indenização por danos materiais. 2. O propósito recursal consiste em definir - na situação de sobreposição de áreas descritas nas matrículas de terrenos limítrofes - (i) qual ação é mais adequada para restituição de área invadida e (ii) se a anterioridade do registro do imóvel invadido permite caracterizar posse injusta. 3. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. Analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 5. Na ação demarcatória, a linha divisória é confusa ou indeterminada, sendo necessária investigação para definir a linha de separação e, assim, obter-se a perfeita individualização da coisa. Precedentes. 6. A ação reivindicatória é cabível quando a linha divisória é conhecida pela perfeita individualização da coisa, há comprovação do domínio do autor e da posse injusta do réu. Precedentes. 7. Incorre em posse injusta - ou seja, "sem causa jurídica a justificá-la" - a invasão praticada por proprietário de imóvel vizinho cuja área de domínio, embora tenha descrição de forma sobreposta ao terreno invadido, conste em registro posterior. Aplicação do princípio da prioridade registral. Precedentes. 8. A averiguação - se a posse é justa ou não - é feita no contexto histórico da relação jurídica entre o autor e o réu em ação reivindicatória, e não entre eles com relação a terceiros alheios àquela relação. 9. Hipótese em que, havendo duplicidade registral e sobreposição de lotes constatada pela perícia judicial, deve ser conferida prioridade ao registro mais antigo e, consequentemente, ser restituída área invadida com construção de muro divisório, estando adequada a eleição da ação reivindicatória com o preenchimento de todos seus requisitos. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para julgar procedente ação reivindicatória, nos termos da sentença proferida pelo juízo de 1º grau.