STJ REsp 2115502
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. APELO NOBRE. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. PIS/COFINS. CREDITAMENTO. ALEGAÇÃO DE INSUMO. ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de se tornar ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. A Corte de origem analisou a questão acerca do direito a creditamento no regime não cumulativo do PIS e da Cofins em relação às despesas com publicidade e propaganda na hipótese dos autos, à luz do entendimento consolidado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.221.170/PR (relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 24/4/2018, Tema 779), concluindo pela adequação do acórdão recorrido a esse precedente, razão pela qual prejudicada a apreciação do apelo nobre. 3. Não se presta a estreita via recursal a reformar a premissa do Tribunal de origem de que, na espécie, as despesas com marketing, publicidade e propaganda, bem assim com cartões de crédito e débito, não se subsomem a insumos, visto que demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória. Impedimento da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Nosso Atacarejo Comércio de Gêneros Alimentícios Ltda. contra decisão de fls. 477/482, que negou provimento ao recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) prejudicada a apreciação do recurso, pois o Tribunal de origem analisou a questão acerca do direito a creditamento no regime não cumulativo do PIS e da Cofins em relação às despesas com cartões de crédito e débito, à luz do entendimento consolidado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo - Tema 779; e (II) incidência da Súmula 7/STJ, quanto à essencialidade ou relevância dos créditos cujos valores se pretendem creditar, pois a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão na razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial. A parte agravante, em suas razões, sustenta que "o debate trazido à baila não importa reexame de matéria fático-probatória, ao revés, unicamente matéria de direito, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada no enunciado da Súmula 07, desta Corte Superior - STJ .. o STJ reiteradamente admite a revaloração jurídica dos fatos, com a devida aplicação do direito ao caso concreto" (fl. 488). Aberta vista à parte agravada, transcorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 498). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. APELO NOBRE. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. PIS/COFINS. CREDITAMENTO. ALEGAÇÃO DE INSUMO. ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de se tornar ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. A Corte de origem analisou a questão acerca do direito a creditamento no regime não cumulativo do PIS e da Cofins em relação às despesas com publicidade e propaganda na hipótese dos autos, à luz do entendimento consolidado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.221.170/PR (relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 24/4/2018, Tema 779), concluindo pela adequação do acórdão recorrido a esse precedente, razão pela qual prejudicada a apreciação do apelo nobre. 3. Não se presta a estreita via recursal a reformar a premissa do Tribunal de origem de que, na espécie, as despesas com marketing, publicidade e propaganda, bem assim com cartões de crédito e débito, não se subsomem a insumos, visto que demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória. Impedimento da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.