Decisão · STJ

STJ RHC 188290

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-10-05publicado em 2024-03-22
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ JULGADAS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, nos termos do Código de Processo Penal, e se prestam ao aperfeiçoamento da atividade jurisdicional, sanando ambiguidades, contradições, obscuridades ou omissões do julgado, ou, ainda, retificar, quando constatado, erro material. 2. Os alegados vícios indicados pelos embargantes não foram constatados na decisão embargada. As alegações defensivas foram efetivamente examinadas e decididas, ainda que de forma contrária aos interesses da parte embargante. Essa ocorrência, no entanto, não autoriza a oposição de aclaratórios para, por via transversa, rediscutir matéria já julgada. 3. Embargos rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por PAULO ROBERTO DOS SANTOS MINA e LUIZ ALBERTO PANARO contra acórdão proferido pela Quinta Turma cuja ementa reproduzo a seguir (e-STJ fl. 319): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. PEÇA QUE NARRA E INDIVIDUALIZA A CONDUTA DO AGRAVANTE. VÍCIO NÃO CONSTATADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O trancamento de ações penais e inquéritos policiais por meio de habeas corpus é providência excepcional, somente viável quando houver comprovação, de plano, de inépcia da peça acusatória, atipicidade da conduta ou constatação de causa extintiva da punibilidade e, ainda, quando não forem apresentados elementos indiciários mínimos de autoria ou prova de materialidade delitiva. 2. No caso destes autos, é possível vislumbrar na narrativa acusatória conduta que se enquadra na moldura delineada pelo preceito primário do tipo penal imputado aos agravantes. Cumpre lembrar que não se exige que a denúncia traga em seu bojo uma narração detalhada e descreva pormenorizadamente a conduta, nem que apresente provas definitivas de autoria, bastando-lhe fornecer indícios que apontem para a responsabilidade criminal do denunciado, permitindo que os argumentos defensivos sejam construídos em torno dos limites delineados na peça acusatória. 3. Agravo regimental não provido. Em suas razões, a defesa insiste na tese de imputação objetiva, pois os embargantes foram acusados do delito somente por constarem em uma procuração com poderes limitados e específicos para tarefas cotidianas do setor financeiro da empresa. Diante disso, requer o acolhimento desses embargos para suprir o vício indicado, atribuindo efeitos infringentes para trancar a ação penal. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ JULGADAS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, nos termos do Código de Processo Penal, e se prestam ao aperfeiçoamento da atividade jurisdicional, sanando ambiguidades, contradições, obscuridades ou omissões do julgado, ou, ainda, retificar, quando constatado, erro material. 2. Os alegados vícios indicados pelos embargantes não foram constatados na decisão embargada. As alegações defensivas foram efetivamente examinadas e decididas, ainda que de forma contrária aos interesses da parte embargante. Essa ocorrência, no entanto, não autoriza a oposição de aclaratórios para, por via transversa, rediscutir matéria já julgada. 3. Embargos rejeitados.
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