Decisão · STJ

STJ EREsp 1324978

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2012-05-25publicado em 2024-08-22
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA EXPRESSAMENTE AFASTADO NO DECISUM EMBARGADO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 598/STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE SITUAÇÕES FÁTICAS COM SOLUÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. EMBARGOS INDEFERIDOS LIMINARMENTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há como processar os embargos de divergência quando o único decisum apontado como paradigma também foi invocado para reformar o acórdão estadual, tendo sido expressamente afastada a sua incidência no julgamento do acórdão embargado. Incidência, por analogia, do óbice da Súmula 598/STF. 2. Ademais, também não se verifica a indispensável similitude fática com soluções jurídicas diversas entre os acórdãos confrontados, o que impede o processamento dos embargos de divergência. 3. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso para autorizar sua imposição, situação não configurada no caso. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Combrás Comércio e Indústria do Brasil S.A. contra a decisão de fls. 1.380-1384 (e-STJ) assim resumida: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA EXPRESSAMENTE AFASTADO NO DECISUM EMBARGADO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 598/STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE SITUAÇÕES FÁTICAS COM SOLUÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. EMBARGOS INDEFERIDOS LIMINARMENTE. A agravante sustenta, em síntese, que não se aplica ao caso o teor do óbice da Súmula 598/STF, pois, "No caso em apreço, há de se ressaltar que o v. Acórdão foi objeto de embargos de divergência justamente pela falta de citação sobre os dissensos e paradigmas ofertados em sede do Agravo em Recurso Especial, objetivando, assim, a lógica afronta aos preceitos processuais elencados no artigo 489 do Código de Processo Civil" (e-STJ, fl. 1397). No mais, afirma que há similitude fática com soluções jurídicas diversas entre os acórdãos confrontados, visto que, "tanto no Acórdão embargado quanto no Acórdão paradigma, o litígio decorre da emissão de Carta de Crédito Internacional, mais especificamente crédito documentário, com a presença de instituição financeira no exterior, com banco no país assumindo a obrigação de adimplemento das obrigações ao exportador. Ainda se depreende que os dois Acórdãos partem do pressuposto de que as relações desenvolvidas na seara do crédito documentário são independentes, constituindo, assim, mais um elemento que ilustra a similitude fática no caso" (e-STJ, fl. 1398). A impugnação foi apresentada às fls. 1410-1421 (e-STJ), na qual se pleiteia a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA EXPRESSAMENTE AFASTADO NO DECISUM EMBARGADO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 598/STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE SITUAÇÕES FÁTICAS COM SOLUÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. EMBARGOS INDEFERIDOS LIMINARMENTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há como processar os embargos de divergência quando o único decisum apontado como paradigma também foi invocado para reformar o acórdão estadual, tendo sido expressamente afastada a sua incidência no julgamento do acórdão embargado. Incidência, por analogia, do óbice da Súmula 598/STF. 2. Ademais, também não se verifica a indispensável similitude fática com soluções jurídicas diversas entre os acórdãos confrontados, o que impede o processamento dos embargos de divergência. 3. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso para autorizar sua imposição, situação não configurada no caso. 4. Agravo interno desprovido.
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