Decisão · STJ

STJ EREsp 2018416

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2022-08-08publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA NA MOTIVAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática deste Relator que não conheceu do Recurso Especial do Estado do Maranhão, ante o óbice das Súmulas 283 e 284/STF. 2. Alegou o recorrente, ora agravante, que, após a edição da LC 140/2011, não mais se justificaria a sua condenação a rever o licenciamento ambiental da ferrovia Transnordestina no trecho de São Luís - MA a Teresina - PI, pois, localizando-se o empreendimento em mais de um estado, a competência para tanto seria do Ibama (art. 7º, XIV, "e"). 3. O Tribunal a quo rejeitou a transferência de competência para o Ibama com base no fato de que, à época do acidente, a licença de operação que subsidiava a atividade da Transnordestina Logística S.A fora emitida pelo Estado do Maranhão. Portanto, seria desse Estado a competência para sua revisão que, nos termos do art. 9º, IV, da Lei 6.938/1981, pode se realizada a qualquer tempo , e não do Ibama. 4. Esse argumento não foi devidamente impugnado pela recorrente, já que os dispositivos legais suscitados não possuem comando normativo hábil para infirmá-lo. Assim, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, foi correta a decisão agravada ao aplicar, na espécie, as Súmulas 284 e 283 do STF. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática deste Relator (fls. 2.234-2.237) que não conheceu do Recurso Especial do Estado do Maranhão, ante o óbice das Súmulas 283 e 284/STF. O agravante busca afastar o obstáculo à admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou provimento, pelo colegiado, do Agravo Interno. Foi oferecida Impugnação às fls. 2.348-2.355. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA NA MOTIVAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática deste Relator que não conheceu do Recurso Especial do Estado do Maranhão, ante o óbice das Súmulas 283 e 284/STF. 2. Alegou o recorrente, ora agravante, que, após a edição da LC 140/2011, não mais se justificaria a sua condenação a rever o licenciamento ambiental da ferrovia Transnordestina no trecho de São Luís - MA a Teresina - PI, pois, localizando-se o empreendimento em mais de um estado, a competência para tanto seria do Ibama (art. 7º, XIV, "e"). 3. O Tribunal a quo rejeitou a transferência de competência para o Ibama com base no fato de que, à época do acidente, a licença de operação que subsidiava a atividade da Transnordestina Logística S.A fora emitida pelo Estado do Maranhão. Portanto, seria desse Estado a competência para sua revisão que, nos termos do art. 9º, IV, da Lei 6.938/1981, pode se realizada a qualquer tempo , e não do Ibama. 4. Esse argumento não foi devidamente impugnado pela recorrente, já que os dispositivos legais suscitados não possuem comando normativo hábil para infirmá-lo. Assim, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, foi correta a decisão agravada ao aplicar, na espécie, as Súmulas 284 e 283 do STF. 5. Agravo Interno não provido.
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