Decisão · STJ

STJ AREsp 1699400

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2020-05-12publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, II, § 1º, II, E 1022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ocorre violação dos arts. 489, § 1º, II, e 1022, I, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza, objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial reclama a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 3. Inexistindo caráter protelatório na interposição de recurso cabível, não há falar em aplicação da multa por litigância de má-fé. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 909-912, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. A agravante, reiterando o conteúdo meritório do recurso, defende que (fls. 923-936): Com efeito, no apelo especial, apontou-se que os acórdãos da Corte a quo ofenderam os artigos 489, § 1.º, inciso II, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, em virtude de patentes contradições não sanadas nas decisões, além do emprego de conceitos jurídicos indeterminados. .. Efetivamente, o recurso especial interposto evidenciou não apenas a existência de omissão nos acórdãos do TJSP, mas, principalmente, de contradição nos julgados. Nessa perspectiva, a r. decisão agravada não abordou os argumentos do recurso especial que versavam sobre a contradição destacada nos arestos da Corte Paulista. A matéria em discussão se revela de máxima importância para o deslinde do litígio, visto que foi alicerçado em nulidades decisórias que o Eg. TJSP deu provimento ao apelo do Condomínio de Construção, alterando o rumo previsível da demanda, cujo desfecho era a rejeição à pretensão autoral, como bem resolvido sentencialmente. .. Primeiramente, cumpre asseverar que não há necessidade de revolvimento aos fatos e provas do processo, tampouco de interpretação de cláusulas contratuais, de modo que não incidem as Súmulas n.º 05 e 07 desse Eg. STJ. Em verdade, todo o mérito da demanda está exposto na sentença de fls. 556/559 e nos acórdãos proferidos pelo Eg. TJSP, ficando relatada a discussão jurídica da lide e as resoluções conferidas em primeira e segunda instâncias jurisdicionais. Requer o conhecimento e o provimento do presente recurso. A parte agravada apresentou impugnação ao recurso (fls. 958-977), oportunidade em que pleiteou a condenação da agravante ao pagamento de multa, por litigância de má-fé, entre 1 e 5 % do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). Na Petição n. 00034786/2023 (fls. 902-908), protocolada em 27/01/2023, a agravante reitera o mérito recursal e requer: " .. a apreciação do presente recurso, rogando-se o provimento do agravo para que o recurso especial seja conhecido e igualmente provido, reformando-se o acórdão do TJSP atacado, mantendo-se irretocável a sentença de primeiro grau" (fl. 906). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, II, § 1º, II, E 1022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ocorre violação dos arts. 489, § 1º, II, e 1022, I, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza, objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial reclama a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 3. Inexistindo caráter protelatório na interposição de recurso cabível, não há falar em aplicação da multa por litigância de má-fé. 4. Agravo interno desprovido.
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