Decisão · STJ

STJ AR 6674

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2019-12-06publicado em 2024-08-22
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DISCUSSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 968, §§ 5º E 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. MATÉRIA COM ENTENDIMENTO DIVERGENTE NA ÉPOCA DO JULGAMENTO. POSTERIOR PACIFICAÇÃO DO TEMA. NÃO CABIMENTO DA RESCISÓRIA. PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA. ÓBICE DA SÚMULA 343/STF. PRECEDENTES. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão rescindendo foi fundamentado em orientação até então firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, tanto em período anterior ao respectivo julgamento, como em período posterior, razão pela qual incide o óbice da Súmula n. 343/STF ("Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais"). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por José Ronaldo Martins Marçal e outros contra a decisão de fls. 1702-1712 (e-STJ), assim ementada: AÇÃO RESCISÓRIA. DISCUSSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 968, §§ 5º E 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. MATÉRIA COM ENTENDIMENTO DIVERGENTE NA ÉPOCA DO JULGAMENTO. POSTERIOR PACIFICAÇÃO DO TEMA. NÃO CABIMENTO DA RESCISÓRIA. PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA. ÓBICE DA SÚMULA 343/STF. PRECEDENTES. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. Os agravantes sustentam, em síntese, que não se aplica ao caso o óbice da Súmula 343/STF, visto que "o v. acórdão rescindendo em nenhum momento aplicou ou procurou interpretar o disposto no art. 968, §§ 5º e 6º, da Lei Adjetiva Civil, isto é, não emitiu sobre referida norma jurídica nenhum juízo de valor. Simplesmente deixou de aplicá-lo, aparentemente porque não se atentou que este dispositivo legal havia promovido expressamente uma modificação do entendimento pretoriano do Colendo Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ, fl. 1718). Reforçam que, "Ao oposto do que afirmou a r. decisão monocrática ora vergastada, há de se observar que todos os precedentes posteriores à vigência do Código de Civil de 2015, que concretamente aplicaram o disposto em seu art. 968, §§ 5º e 6º, entenderam que, uma vez constata a incompetência absoluta quando do ajuizamento da ação rescisória, os autos deveriam ser remetidos para o respectivo órgão jurisdicional competente" (e-STJ, fl. 1719). A impugnação foi apresentada às fls. 1728-1742 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DISCUSSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 968, §§ 5º E 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. MATÉRIA COM ENTENDIMENTO DIVERGENTE NA ÉPOCA DO JULGAMENTO. POSTERIOR PACIFICAÇÃO DO TEMA. NÃO CABIMENTO DA RESCISÓRIA. PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA. ÓBICE DA SÚMULA 343/STF. PRECEDENTES. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão rescindendo foi fundamentado em orientação até então firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, tanto em período anterior ao respectivo julgamento, como em período posterior, razão pela qual incide o óbice da Súmula n. 343/STF ("Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais"). 2. Agravo interno desprovido.
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