Decisão · STJ

STJ REsp 1678156

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2017-06-14publicado em 2024-03-22
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão, já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, embargos de declaração interposto por MAURO ROBERTO SALGUEIRO DE LOS SANTOS contra o acórdão da Segunda Turma deste Superior Tribunal de Justiça no julgamento do agravo interno, assim ementado: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DISTINÇÃO ENTRE REVISÃO E ANULAÇÃO DO ATO CONCESSIVO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FUNDAMENTO NÃO ENFRENTADO. AVALIAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL EMBASADA EM LAUDO PERICIAL E NAS CONDIÇÕES SUBJETIVAS DO SEGURADO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem afirmou a revisão do ato de concessão da aposentadoria por invalidez com fundamento no art. 101 da Lei n. 8.213/1991, conforme demonstrado na decisão agravada, não se havendo de falar em omissão. 2. Tanto no recurso especial quanto no agravo interno, esse fundamento não foi enfrentado pela parte, que resumiu suas alegações ao disposto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. Tendo o acórdão recorrido fundamentado seu entendimento no laudo pericial e na avaliação dos aspectos subjetivos do segurado, é inviável infirmá-lo, pois presentes os óbices da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. A parte embargante sustenta, em síntese, que o acórdão é omisso, a) uma vez que a Corte de origem deixou de analisar a fluência do prazo decadencial; b) na adoção do óbice da Sumula 7/STJ, haja vista que, "se efetivamente analisada a omissão posta, não veria essa eg. Turma qualquer necessidade de reavaliar o conteúdo fático probatório dos autos"; e c) "não observou a parte efetivamente demonstrou a afronta ao artigo 54 da Lei n. 9.784/99 diante do lapso temporal decorrido para que a Administração adentrasse o patrimônio do Autor e dele retirasse a vantagem percebida há mais de uma década", pugnando pelo acolhimento dos embargos (e-STJ, fls. 336-447). Transcorreu o prazo sem que a parte embargada apresentasse manifestação (e-STJ, fl. 354). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão, já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.
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