STJ AREsp 2543731
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ E FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS ÓBICES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 277-279), que não conheceu do Agravo previsto no art. 1.042 do CPC, ante a incidência do enunciado da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de combate eficaz do enunciado sumular 7 desta Corte e pela falta de impugnação quanto ao não cabimento do apelo especial contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional. 2. A recorrente, ao impugnar a decisão de inadmissibilidade proferida pela Corte a quo, não refutou corretamente os pontos que impediram o trânsito recursal. 3. O STJ perfilha o entendimento de que é necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o Recurso Especial, sob pena de não conhecimento do Agravo do art. 1.042 do CPC, por aplicação da Súmula 182/STJ. É que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp 701.404/SC, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018). 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 277-279), que não conheceu do Agravo previsto no art. 1.042 do CPC, ante a incidência do enunciado da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de combate eficaz do enunciado sumular 7 desta Corte e pela falta de impugnação quanto ao não cabimento do apelo especial em face de acórdão com fundamento eminentemente constitucional. No Agravo Interno, a parte insurgente assevera (fls. 285-291): (..) É o entendimento da Ministra Presidente e Relatora que a parte recorrente deixou de impugnar, especificamente, a súmula nº 07do STJ nas razões do Agravo em Recurso Especial interposto. Entretanto tal fato não confere com os argumentos expostos no Agravo em Recurso Especial. Isto porque, não somente a Recorrente citou a referida súmula em tópico próprio, extensamente fundamentado, como elencou os dispositivos legais que foram violados na presente decisão, além de súmula do STJ, de forma que ficou explícita de forma clara e precisa, a contradição havida entre as decisões inferiores e o entendimento deste Tribunal, bem como do ordenamento jurídico. Destarte, não é razoável entender que não houve a impugnação específica de todos os fundamentos. Ainda, é importante salientar que no caso em apreço o acórdão do TJ/RS violou dispositivo constitucional, razão pela qual houve a interposição do Recurso Especial. Tal situação também restou evidenciada nas razões do Agravo de Denegatória de Recurso Especial a violação à súmula 392 do STJ, de modo que o presente agravo não se trata de reexame do conjunto probatório, mas de efetivação de um direito negado ao recorrente. Portanto, a admissão do Recurso Especial é a medida que se impõe, para que sejam apreciadas suas razões, uma vez que estão preenchidos os requisitos para sua admissibilidade. Também compreendeu que não houve a impugnação específica à súmula 07 do STJ, pois seria inviável rever a decisão do acórdão de Apelação. Entretanto, a Súmula 7 está corretamente impugnada no Agravo em Recurso Especial protocolado. Pleiteia o provimento do Agravo Interno. Contraminuta às fls. 297-302. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ E FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS ÓBICES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 277-279), que não conheceu do Agravo previsto no art. 1.042 do CPC, ante a incidência do enunciado da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de combate eficaz do enunciado sumular 7 desta Corte e pela falta de impugnação quanto ao não cabimento do apelo especial contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional. 2. A recorrente, ao impugnar a decisão de inadmissibilidade proferida pela Corte a quo, não refutou corretamente os pontos que impediram o trânsito recursal. 3. O STJ perfilha o entendimento de que é necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o Recurso Especial, sob pena de não conhecimento do Agravo do art. 1.042 do CPC, por aplicação da Súmula 182/STJ. É que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp 701.404/SC, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018). 4. Agravo Interno não provido.