STJ REsp 1954240
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ADESÃO A PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO CURSO PRESCRICIONAL. 1. "Na hipótese de inadimplência de parcelamento fiscal, o prazo da prescrição da pretensão punitiva estatal relacionada a crime tributário material volta a correr no momento da exclusão formal do contribuinte do programa." (AgRg no REsp n. 1.963.725/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.) 2. De acordo com os autos, após o recebimento da denúncia em 19/6/2009, a empresa do recorrente foi incluída no regime de parcelamento previsto na Lei n. 11.941/2009 em 30/10/2009. Após a rescisão em 23/5/2014, o contribuinte aderiu, em 22/8/2014, ao sistema de parcelamento previsto na Lei 12.996/2014, até cancelamento em 22/8/2016. 2. Condenado à pena de 2 anos de reclusão, por infração ao art. 168-A do Código Penal, o lapso prescricional é de 4 anos, conforme art. 109, V, do Código Penal, não implementado entre o recebimento da denúncia ocorrido em 19/6/2009 e a publicação da sentença condenatória em 23/10/2017, diante das suspensões operadas em razão do parcelamento do crédito tributário (30/10/2009 a 23/5/2014 e 22/8/2014 a 22/8/2016). 3. Ainda que, com fundamento na ausência de sua consolidação, fosse desconsiderada a suspensão decorrente da opção do devedor pelo regime de parcelamento regulado pela Lei n. 12.996/2014, o período de contagem do prazo prescricional não chegaria nem mesmo a 3 anos e 10 meses. 4.Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental contra decisão de minha lavra que negou provimento ao recurso especial de GILSON SCHROEDER DE CARVALHO. Consta dos autos que o recorrente foi condenado, como incurso no art. 168-A do Código Penal (apropriação indébita previdenciária), à pena de 2 anos de reclusão, substituída por restritivas de direitos, mais 10 dias-multa. A defesa postulou, após o trânsito em julgado da condenação e antes do início da execução da pena, o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, o que foi indeferido pelo Juízo de origem. Inconformada, interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal a quo, que o julgou nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 101): RECURSO EM SENTISO ESTRITO. ADESÃO A PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO CURSO PRESCRICIONAL. 1. A suspensão da pretensão punitiva do Estado e do prazo prescricional se opera por força de Lei, no caso, em face do artigo 68 da Lei n.11.941/2009. 2. Ademais, é posicionamento firme neste Tribunal que a adesão do contribuinte a programa de parcelamento administrativo de seus débitos produz efeitos imediatos na seara criminal, implicando, mesmo antes da homologação do pedido - com a sua consolidação -, a suspensão da pretensão punitiva estatal e do respectivo curso prescricional. 3. Ainda que seja considerado o inadimplemento como causa de exclusão do programa de recuperação fiscal, imprescindível o ato da fiscalização que, analisando o caso concreto, evidencie e homologue a retirada da empresa. Portanto, não há falar em prescrição entre os marcos interruptivos. Nas razões do recurso especial, fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, alegou a defesa negativa de vigência aos arts. 107, IV, e 109, V, ambos do Código Penal, além de divergência jurisprudencial. Relatou o recorrente que sua empresa requereu adesão a programa de recuperação fiscal em duas oportunidades: a primeira, sob os termos da Lei n. 11.941/2009, em 30/10/2009; e a segunda, com base na Lei n. 12.996/2014, em 22/8/2014. Informou que, no primeiro parcelamento, sua empresa ficou inadimplente, pois pagou apenas parcelas referentes a uma fase que antecede à consolidação e, no segundo, não indicou as CDAs a serem parceladas, tampouco o número de parcelas a serem pagas. Assim, a prescrição da pretensão punitiva voltou a correr automaticamente, independentemente da efetiva exclusão da pessoa jurídica do referido programa, visto que os parcelamentos não foram efetivamente consolidados. Assim, concluiu que "a simples adesão ao programa de parcelamento não acarreta imediatamente a suspensão da prescrição, uma vez que a autoridade estatal precisa conferir a veracidade das informações prestadas para então CONSOLIDAR o pedido que, aí sim, gerará os efeitos previstos na legislação, incluindo-se a suspensão da contagem do prazo prescricional. Mais ainda, não havendo a consolidação ou sendo verificada a inadimplência, conforme previsto na legislação que institui o programa de parcelamento, deverá haver a exclusão imediata da empresa. No caso em tela, a autoridade fazendária demorou mais de 4 anos para proceder à exclusão, sendo indevida a suspensão do prazo prescricional ante a impossibilidade de manutenção do parcelamento" (e-STJ fls. 126/127). Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso para reconhecer a impossibilidade da suspensão do prazo prescricional, com a declaração de extinção da punibilidade pela prescrição, com base nos arts. 107, IV, e 109, V, do CP. Em decisão acostada às e-STJ fls. 181/186 neguei provimento ao recurso, motivando a interposição tempestiva do presente agravo regimental, no qual se reiteram os argumentos antes aduzidos. É, em síntese, o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ADESÃO A PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO CURSO PRESCRICIONAL. 1. "Na hipótese de inadimplência de parcelamento fiscal, o prazo da prescrição da pretensão punitiva estatal relacionada a crime tributário material volta a correr no momento da exclusão formal do contribuinte do programa." (AgRg no REsp n. 1.963.725/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.) 2. De acordo com os autos, após o recebimento da denúncia em 19/6/2009, a empresa do recorrente foi incluída no regime de parcelamento previsto na Lei n. 11.941/2009 em 30/10/2009. Após a rescisão em 23/5/2014, o contribuinte aderiu, em 22/8/2014, ao sistema de parcelamento previsto na Lei 12.996/2014, até cancelamento em 22/8/2016. 2. Condenado à pena de 2 anos de reclusão, por infração ao art. 168-A do Código Penal, o lapso prescricional é de 4 anos, conforme art. 109, V, do Código Penal, não implementado entre o recebimento da denúncia ocorrido em 19/6/2009 e a publicação da sentença condenatória em 23/10/2017, diante das suspensões operadas em razão do parcelamento do crédito tributário (30/10/2009 a 23/5/2014 e 22/8/2014 a 22/8/2016). 3. Ainda que, com fundamento na ausência de sua consolidação, fosse desconsiderada a suspensão decorrente da opção do devedor pelo regime de parcelamento regulado pela Lei n. 12.996/2014, o período de contagem do prazo prescricional não chegaria nem mesmo a 3 anos e 10 meses. 4.Agravo regimental a que se nega provimento.