STJ REsp 1934426
PROCESSUALTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte recorrente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado do Paraná desafiando a decisão de fls. 570/575, que conheceu parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento, para afastar a multa imposta em razão da oposição de embargos de declaração (art. 1.026, § 2º, do CPC), aos seguintes fundamentos: (I) impossível conhecer do apelo nobre no tocante à matéria coincidente com aquela decidida pelo STF em repercussão geral nos autos do RE n. 573.232 RG/SC, porquanto a Corte local procedeu ao pertinente juízo de conformação, observando o rito previsto nos arts. 1.030 e 1.040 do CPC, razão pela qual o exame do recurso se encontra prejudicado no ponto; (II) no que remanesce, incidência da Súmula 7/STJ quanto à alegada tese de que a associação não detinha legitimidade para o ajuizamento do feito, de forma a macular a exequibilidade do título, ante a necessidade de reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos; (III) o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial; (IV) incidência da Súmula 283/STF, eis que não foram impugnados alicerces basilares que amparam o acórdão recorrido; e (V) a multa imposta em razão da oposição dos aclaratórios (art. 1.026, § 2º, do CPC) deve ser afastada, nos termos da Súmula 98/STJ. Nas razões de agravo interno, a parte agravante sustenta que: (i) "Inaplicável, como trazido na decisão ora agravada a hipótese da súmula n. 07 do STJ como óbice, uma vez que a discussão não perpassa pela reanálise da coisa julgada, e sim reside em se aferir a exata medida em que essa coisa julgada é exequível, considerando a ausência de legitimidade da AMAI para o ajuizamento da demanda, dado que os substituídos à época do ajuizamento não detinham esta condição por não haver autorização expressa para que a AMAI postulasse em nome deles. Ainda, o acórdão recorrido não poderia afastar os efeitos do RE 573.232/SC, mantendo exequível o título judicial" (fl. 584); e (ii) "Inaplicável, ainda, o óbice da súmula n. 283 do STF, uma vez que delimitar o alcance da norma prevista no artigo 5º, XXI, da Constituição Federal é hipótese abrangida pela inexequibilidade a que remete o artigo 1.057 do CPC, em especial na aplicação do artigo 475-L, §1º do CPC/73. Ademais, a despeito da sentença entender pela legitimidade da Associação para ajuizar a ação, o momento apropriado para se insurgir contra a coisa julgada inconstitucional é precisamente na fase de cumprimento de sentença. E segundo decisão do STF, em repercussão geral, é imprescindível a autorização expressa dos associados e lista deles anexada à inicial, sendo que estes pressupostos sequer foram apreciados no acórdão da origem" (fls. 584/585). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 591/593. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte recorrente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.