Decisão · STJ

STJ Rcl 40614

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2020-08-17publicado em 2024-03-22
CIVIL
CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO DO STJ CONSIDERADO DESRESPEITADO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO INTERNO. 1. Nos termos do art. 105, I, f, da CF, c/c o art. 988 do CPC de 2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada para garantir a autoridade das decisões do STJ. 2. Quando o STJ conclui que houve ofensa à autoridade de decisão sua, reconhece a validade de cláusula de eleição e determina a remessa dos autos ao juízo competente e o juízo reclamado cumpre a determinação dada em reclamação, não há interesse da parte em preservar hipotética competência de outro juízo. 3. Cumprida decisão monocrática em reclamação, esgota-se o objeto da ação. 4. Agravo interno não conhecido. Litigância de má-fé reconhecida. Fixação de multa e de indenização à parte contrária. RELATÓRIO COMPANHIA DE GÁS DO AMAZONAS (CIGÁS) formula "pedido de reconsideração" da decisão de fls. 833-838, que rejeitou embargos de declaração opostos à decisão monocrática de fls. 559-564. Caso não reconsiderada a decisão, pleiteia que se receba como agravo interno a peça contra a referida decisão. Alega, primeiramente, que a decisão agravada feriu o princípio da colegialidade, porquanto o permissivo paradigma citado na decisão monocrática diz respeito a conflito de competência, e não a reclamação, o que afastaria sua aplicação (art. 489, § 1º, V, do CPC). Esta reclamação se originou do descumprimento da decisão do Superior Tribunal de Justiça proferida no AREsp n. 1.166.401/AM. Nela, foi acatada a exceção de incompetência do Juízo reclamado, bem como reconhecida a validade da cláusula de eleição de foro no contrato de fornecimento de gás com o fim de fixar a competência da Circunscrição Judiciária de Brasília (DF) para processar a execução provisória (Processo n. 0616259-11.2015.8.04.0001). Na decisão de fls. 559-564, julguei procedente a reclamação para garantir a autoridade do acórdão proferido pela Quarta Turma do STJ no AREsp n. 1.166.401/AM, determinando ao Juízo reclamado, em 48 horas, a remessa dos Processos n. 0651540-52.2020.8.04.0001, 0200312-74.2018.8.04.0001, 0651540-52.2020.8.04.0001 e demais incidentes à Circunscrição Judiciária de Brasília, ficando-lhe vedada a prolação de qualquer decisão nos citados autos. Houve oposição de embargos, devidamente rejeitados (fls. 833-838). Em petição anômala, a agravante pede que seja reconsiderada a decisão nos embargos ou que o pedido de reconsideração seja considerado como agravo interno. É o relatório. EMENTA CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO DO STJ CONSIDERADO DESRESPEITADO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO INTERNO. 1. Nos termos do art. 105, I, f, da CF, c/c o art. 988 do CPC de 2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada para garantir a autoridade das decisões do STJ. 2. Quando o STJ conclui que houve ofensa à autoridade de decisão sua, reconhece a validade de cláusula de eleição e determina a remessa dos autos ao juízo competente e o juízo reclamado cumpre a determinação dada em reclamação, não há interesse da parte em preservar hipotética competência de outro juízo. 3. Cumprida decisão monocrática em reclamação, esgota-se o objeto da ação. 4. Agravo interno não conhecido. Litigância de má-fé reconhecida. Fixação de multa e de indenização à parte contrária.
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