STJ AREsp 2256318
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDEF/FUNDEB. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DECRETO REGULAMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, eis que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre os pontos tidos por omitidos, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Para concluir pela inexistência de coisa julgada seria necessário afastar a tríplice identidade reconhecida na origem (partes, pedido e causa de pedir), o que só seria possível a partir do reexame dos fatos e provas dos autos. Assim, no ponto, o recurso especial esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Quanto à ofensa ao art. 3º, § 7º, do Decreto n. 2.264/97, não é possível, pela via do recurso especial, a análise de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Precedentes. 4. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, consoante ocorreu in casu. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno manejado pelo Município de Santo André contra decisão de minha lavra resumida da seguinte forma: PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DECRETO REGULAMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. O agravante insurge-se contra a decisão agravada reiterando as alegações de nulidade do acórdão local por omissão, eis que, a despeito da oposição de embargos de declaração, teria deixado de se manifestar sobre a ausência de demonstração da existência de coisa julgada material através de prova cabal. Aduz, outrossim, a desnecessidade de reexame de matéria fático-probatória para inferir a inexistência de coisa julgada, bastando a revaloração dos elementos do acórdão recorrido, o que afastaria o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Por fim, alega que o recurso não se fundamento em simples violação de norma infralegal, mas também em divergência interpretativa demonstrada via cotejo analítico do REsp n. 1.101.015/BA. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento perante o órgão colegiado. Impugnação às fls. 901-903 e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDEF/FUNDEB. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DECRETO REGULAMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, eis que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre os pontos tidos por omitidos, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Para concluir pela inexistência de coisa julgada seria necessário afastar a tríplice identidade reconhecida na origem (partes, pedido e causa de pedir), o que só seria possível a partir do reexame dos fatos e provas dos autos. Assim, no ponto, o recurso especial esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Quanto à ofensa ao art. 3º, § 7º, do Decreto n. 2.264/97, não é possível, pela via do recurso especial, a análise de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Precedentes. 4. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, consoante ocorreu in casu. 5. Agravo interno não provido.