STJ AREsp 2152667
TRIBUTÁRIOCIVIL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA PESSOA JURÍDICA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO ESPECIFICAÇÃO EM CONCRETO DE PONTO OMISSO, CONTRADITÓRIO OU OBSCURO. SÚMULA 284/STF. DÍVIDA ANTERIOR À EXCLUSÃO DOS SÓCIOS INCLUÍDOS NO POLO PASSIVO. DECISÃO NÃO IMPUGNADA RECONHECENDO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO. ART. 932, III, DO NCPC. SÚMULA 182/STJ. PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA E AUSÊNCIA DE PODERES DE ADMINISTRAÇÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alegação genérica de ofensa ao arts. 1.022, do NCPC, sem precisar os pontos omissos, contraditórios ou obscuros, traduz fundamentação deficiente, atraindo a Súmula 284/STF. 2. Compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso (NCPC, art. 932, III). 3. Desafia o reexame de provas e fatos infirmar premissas do Tribunal recorrido no sentido de que os ex-sócios da empresa executada sabiam de sua inclusão na lide como solidariamente responsáveis e não exerceram oportuno direito de impugnação. 4. As questões de ordem pública não precluem no processo, desde que não decididas anteriormente. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RACHEL PALETTA DE OLIVEIRA e RENATO SILVA DE OLIVEIRA (RACHEL e outro) contra decisão da presidência deste STJ que não conheceu do agravo em recurso especial nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte. Nas razões do presente inconformismo, defenderam (1) houve enfrentamento do ponto omisso, contraditório e obscuro do acórdão recorrido (fl. 559, item IV, letra "a", subitem 1.4 em confronto com os Embargos de Declaração de fls. 445a 456); (2) a matéria se encontra no recurso especial quanto a negativa de vigência aos arts. (2.1) 278, parágrafo único; 505, 485. IV, VI e § 3º, 354 do CPC (fls. 493); (2.2) 223, 505, 790, VII do CPC, 6º da LINDB; 1º, 2º, 11º, 40, 44, II, 45, 46, 46, V, 50, 265, 985, 988, 1.052 do CC; 134, caput, incisos III e VII, 135, I, II e III do CTN (fls. 498); (2.3) 141, 492, 506 do CPC (fls. 507); (2.4) 205, 206, 1.003 do CC/2002 (fls. 510); (2.5) 1.022 do NCPC (fls. 514); afastamento dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, 284/STF (e-STJ, fls. 601/620). Houve apresentação de contraminuta por BETUNEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (BETUNEL) (e-STJ, fls. 624/638). É o relatório. EMENTA CIVIL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA PESSOA JURÍDICA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO ESPECIFICAÇÃO EM CONCRETO DE PONTO OMISSO, CONTRADITÓRIO OU OBSCURO. SÚMULA 284/STF. DÍVIDA ANTERIOR À EXCLUSÃO DOS SÓCIOS INCLUÍDOS NO POLO PASSIVO. DECISÃO NÃO IMPUGNADA RECONHECENDO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO. ART. 932, III, DO NCPC. SÚMULA 182/STJ. PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA E AUSÊNCIA DE PODERES DE ADMINISTRAÇÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alegação genérica de ofensa ao arts. 1.022, do NCPC, sem precisar os pontos omissos, contraditórios ou obscuros, traduz fundamentação deficiente, atraindo a Súmula 284/STF. 2. Compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso (NCPC, art. 932, III). 3. Desafia o reexame de provas e fatos infirmar premissas do Tribunal recorrido no sentido de que os ex-sócios da empresa executada sabiam de sua inclusão na lide como solidariamente responsáveis e não exerceram oportuno direito de impugnação. 4. As questões de ordem pública não precluem no processo, desde que não decididas anteriormente. Precedentes. 5. Agravo interno não provido.