STJ AREsp 2641444
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS E REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRETENSÕES RECURSAIS QUE DEMANDAM O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, a pretensão recursal cuja finalidade é dirigida à reapreciação de fatos e provas não comporta a interposição de recurso especial, pois este instrumento é vocacionado à tutela do direito objetivo federal. 2. Adotar entendimento contrário sobre o acidente demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável na esfera especial. Súmula n. 7/STJ. 3. O entendimento jurisprudencial que vigora nesta Corte Superior é de que a revisão do quantitativo dos danos morais em julgamento de recurso especial só ocorre quando constatado o manifesto caráter irrisório ou exorbitante do valor da condenação, apta a afastar a aplicação da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VIVIANI MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. e ROGÉRIO LUÍS RUZ FLORÊNCIO contra decisão proferida por esta relatoria, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 451): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. APELAÇÃO CÍVEL. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. 2. PROVAS. ACIDENTE. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 3. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em suas razões (e-STJ, fls. 460-465), os agravantes argumentam que a decisão monocrática (e-STJ, fls. 451-457) não deu o devido desfecho ao presente caso. Para tanto, alegam a equivocada valoração das provas realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de modo que, na hipótese dos autos, é inaplicável o óbice da Súmula n. 7/STJ. No que tange ao art. 944 do Código Civil, aduzem que o Superior Tribunal de Justiça deve realizar o controle da verba indenizatória, tendo em vista a sua exorbitância. Reiteram, no mais, os argumentos do apelo especial. Requerem, por fim, a reconsideração da decisão monocrática. Impugnações apresentadas (e-STJ, fls. 470-476), com pedido de aplicação da multa prevista no 1.021, § 4º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS E REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRETENSÕES RECURSAIS QUE DEMANDAM O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, a pretensão recursal cuja finalidade é dirigida à reapreciação de fatos e provas não comporta a interposição de recurso especial, pois este instrumento é vocacionado à tutela do direito objetivo federal. 2. Adotar entendimento contrário sobre o acidente demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável na esfera especial. Súmula n. 7/STJ. 3. O entendimento jurisprudencial que vigora nesta Corte Superior é de que a revisão do quantitativo dos danos morais em julgamento de recurso especial só ocorre quando constatado o manifesto caráter irrisório ou exorbitante do valor da condenação, apta a afastar a aplicação da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.