Decisão · STJ

STJ AREsp 2358621

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-05-05publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A parte embargante discorda da conclusão alcançada no acórdão embargado que, com sólida fundamentação, negou provimento ao agravo interno interposto contra a decisão que não conhecera do agravo em recurso especial, por não ter havido a impugnação concreta do óbice da Súmula n. 7/STJ. No caso, existe mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento proferido, que lhe foi desfavorável, o que não viabiliza o cabimento de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC/2015. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela ATALAIA COMERCIO DE CHARQUE LTDA ou ATALAIA COMERICO DE CHARQUE EIRELI contra acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo interno de fls. 213-220 manejado em face de decisão que não conhecera do agravo em recurso especial, por não ter havido a impugnação concreta do óbice da Súmula n. 7/STJ. Inconformada, sustenta a parte embargante a existência de omissão no acórdão embargado, pois a impugnação à incidência da Súmula n. 7 do STJ, no agravo em recurso especial, teria sido efetivada de forma específica. Aduz que não foram enfrentadas as seguintes alegações (fls. 244-245): i. O objetivo do recurso especial busca saber se o processo administrativo é documento essencial e imprescindível à análise da alegação de prescrição; ii. Assim, por se tratar de matéria de DIREITO OBJETIVO, o julgamento do recurso depende apenas do cotejo analítico do v. acórdão recorrido, que decidiu pela necessidade da juntada do processo administrativo para a análise da prescrição, e ver se tal decisão está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, perante as disposições dos artigos 150 e 174, do CTN, tidos por violados; iii. Dessa forma, não precisa examinar os fatos e as provas do processo para decidir se o processo administrativo é imprescindível ou não à análise da prescrição. Pede o acolhimento dos embargos, com a correção da mácula apontada. A parte embargada não apresentou impugnação (fl. 254). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A parte embargante discorda da conclusão alcançada no acórdão embargado que, com sólida fundamentação, negou provimento ao agravo interno interposto contra a decisão que não conhecera do agravo em recurso especial, por não ter havido a impugnação concreta do óbice da Súmula n. 7/STJ. No caso, existe mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento proferido, que lhe foi desfavorável, o que não viabiliza o cabimento de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC/2015. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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