STJ AREsp 2292329
CONSUMIDORCIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APLICAÇÃO DOS MESMOS INDÍCES USADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 485, V, DO CPC/73. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O prazo decadencial para a propositura da ação rescisória somente tem início com o trânsito em julgado da decisão proferida no último recurso interposto, ainda que dele não se tenha conhecido, salvo se identificada hipótese de flagrante intempestividade. 2. O entendimento do acórdão rescindendo está em manifesta divergência com a jurisprudência desta Corte, que perfilha o posicionamento de que, no caso de apropriação indevida de valores pela instituição bancária, o correntista não possui o direito de pleitear a restituição corrigida pelos mesmos índices de juros praticados por integrantes do Sistema Financeiro Nacional. 3. É possível a desconstituição do acórdão transitado em julgado, com fundamento no art. 485, V, do CPC/73 (art. 966, V, do CPC/2015), nos casos de afronta à jurisprudência pacífica desta Corte Superior. 4. A impossibilidade de utilização dos mesmos índices utilizados pelas instituições financeiras nos casos de repetição de indébito já estava pacificada desde 2007, com a apreciação do REsp 447.431/MG, julgado pela Segunda Seção, apenas tendo sido conferido caráter vinculante à tese por meio da instauração do recurso especial repetitivo. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AUTO POSTO PINHEIRÃO DE OURINHOS LTDA. - ME (AUTO POSTO) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APLICAÇÃO DOS MESMOS INDÍCES USADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 485, V, DO CPC/73. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (e-STJ, fls. 1.180/1.187). Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) não foram impugnados, na apelação, os critérios de correção do indébito, caracterizando o chamado recurso parcial; (2) a jurisprudência não era pacífica nos Tribunais Estaduais, sendo de rigor a incidência da Súmula n.º 343 do STF; (3) os critérios de correção do indébito não foram discutidos no processo de origem, inovando os argumentos na presente ação rescisória; (4) a matéria não pode ser debatida em rescisória por ter ocorrido a preclusão. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1.210/1.223). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APLICAÇÃO DOS MESMOS INDÍCES USADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 485, V, DO CPC/73. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O prazo decadencial para a propositura da ação rescisória somente tem início com o trânsito em julgado da decisão proferida no último recurso interposto, ainda que dele não se tenha conhecido, salvo se identificada hipótese de flagrante intempestividade. 2. O entendimento do acórdão rescindendo está em manifesta divergência com a jurisprudência desta Corte, que perfilha o posicionamento de que, no caso de apropriação indevida de valores pela instituição bancária, o correntista não possui o direito de pleitear a restituição corrigida pelos mesmos índices de juros praticados por integrantes do Sistema Financeiro Nacional. 3. É possível a desconstituição do acórdão transitado em julgado, com fundamento no art. 485, V, do CPC/73 (art. 966, V, do CPC/2015), nos casos de afronta à jurisprudência pacífica desta Corte Superior. 4. A impossibilidade de utilização dos mesmos índices utilizados pelas instituições financeiras nos casos de repetição de indébito já estava pacificada desde 2007, com a apreciação do REsp 447.431/MG, julgado pela Segunda Seção, apenas tendo sido conferido caráter vinculante à tese por meio da instauração do recurso especial repetitivo. 5. Agravo interno não provido.