Decisão · STJ

STJ AREsp 2579695

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2024-03-01publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015. CONVÊNIO ICMS 93/2015. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. ALÍNEA "C". ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal estadual não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 5. Embora a recorrente alegue infringência a dispositivos infraconstitucionais, o aresto contestado baseia-se na Lei Estadual 144/2003, cuja análise é essencial para o deslinde da controvérsia. Nesse cenário, a revisão do julgado ultrapassa os limites da admissibilidade do Recurso Especial, e o conhecimento do apelo é impedido, por analogia, pela Súmula 280/STF. 6. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 7. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática (fls. 971-973, e-STJ) que negou seguimento ao Recurso Especial, com base nas Súmulas 211 do STJ e 280 do STF. A parte agravante sustenta, em suma (fls. 981-982, e-STJ): Ocorre que, é inaplicável o racional trazido na decisão monocrática, ao passo que os artigos foram devidamente prequestionados desde o Recurso Especial até o Agravo em Recurso Especial (..) A decisão agravada faz referência à Lei Estadual nº 144/2003, que institui o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECP). No entanto, é essencial esclarecer que a Agravante não questiona a constitucionalidade da cobrança do FECP no Estado de Mato Grosso. Em nenhum momento a Lei Complementar Estadual, que autoriza a cobrança do adicional, foi indicada como objeto de análise no Recurso Especial. O ponto central da controvérsia não é a cobrança do FECP, mas sim o adicional derivado da alíquota do Diferencial de Alíquota (DIFAL) do ICMS. A eventual inexigibilidade desta alíquota no presente processo resultaria no esvaziamento da base de cálculo parao adicional do FECP. A questão levantada no recurso especial gira em torno da interpretação do Código de Processo Civil e da Lei Complementar nº 190/2022, assim como os impactos jurídicos dessas normas no caso concreto. A cobrança do tributo em questão só se tornou legítima após a promulgação dessa lei complementar, o que torna necessária a aplicação do princípio da anterioridade ao DIFAL. Desta forma, a matéria discutida envolve legislação federal e não estadual, o que afasta a aplicação da Súmula 280 do STF. Sendo assim, a discussão não versa sobre direito local, o que elimina a pertinência da Súmula 280 do STF no presente caso. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do recurso à Turma julgadora. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015. CONVÊNIO ICMS 93/2015. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. ALÍNEA "C". ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal estadual não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 5. Embora a recorrente alegue infringência a dispositivos infraconstitucionais, o aresto contestado baseia-se na Lei Estadual 144/2003, cuja análise é essencial para o deslinde da controvérsia. Nesse cenário, a revisão do julgado ultrapassa os limites da admissibilidade do Recurso Especial, e o conhecimento do apelo é impedido, por analogia, pela Súmula 280/STF. 6. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 7. Agravo Interno não provido.
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