Decisão · STJ

STJ AREsp 2429317

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-08-03publicado em 2024-03-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENS PÚBLICOS. IMÓVEL PÚBLICO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR BENFEITORIAS. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido abordou de forma fundamentada todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1022 do CPC/2015. 2. Inadmissível o recurso especial cujo debate envolva dilação probatória fundamentada no contexto fático dos autos. Neste quadro, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido a respeito da especificidade do caso concreto que autoriza a indenização das benfeitorias realizadas, em razão da incidência do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno contra decisão de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, na extensão conhecida, conforme a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENS PÚBLICOS. IMÓVEL PÚBLICO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR BENFEITORIAS. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em suas razões, a parte agravante reitera a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 por contradição do acórdão proferido pelo Tribunal de origem que, mesmo reconhecendo a condição pública do imóvel, determinou a indenização pelas benfeitorias realizadas. Insurge-se contra o óbice da Súmula n. 7/STJ, sob o argumento de inadmissibilidade da indenização por benfeitorias realizadas em imóvel público. Destaca (e-STJ, fl. 713): Com efeito, o que se pretende demonstrar é que inexiste posse de boa-fé, aliada a ignorância do invasor da natureza pública do imóvel invadido capazes de lhe gerar qualquer direito de retenção ou indenização pelas benfeitorias existentes, pois são institutos relacionados a posse e não a detenção, como o egr. Tribunal de Justiça Bandeirante reconheceu ao julgar procedente o pedido de reintegração e posse. Nesse sentido, não há que se falar em satisfação da jurisdição com a prolatação do acórdão recorrido, tampouco na aplicação da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, pois não há reexame dos fatos e provas constituídos nos autos, mas apenas análise de tese jurídica, devendo o recurso ser conhecido e provido para que seja conhecido o REsp interposto que deverá ser, por fim, integralmente provido. Não houve impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENS PÚBLICOS. IMÓVEL PÚBLICO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR BENFEITORIAS. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido abordou de forma fundamentada todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1022 do CPC/2015. 2. Inadmissível o recurso especial cujo debate envolva dilação probatória fundamentada no contexto fático dos autos. Neste quadro, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido a respeito da especificidade do caso concreto que autoriza a indenização das benfeitorias realizadas, em razão da incidência do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido.
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