STJ REsp 2009302
CIVILCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ILEGITIMIDADE DA CEF. ATUAÇÃO COMO AGENTE FINANCEIRO. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO E DO CONTRATO FIRMADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 5 E 7, AMBAS DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido acerca da ilegitimidade da CEF para responder pelos danos decorrentes do atraso da entrega do imóvel exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda e do contrato firmado, o que faz incidir os óbices das Súmulas ns.º 5 e 7, ambas desta Corte. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AIRTON GURGEL UMBELINO (AIRTON) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. (1) PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E COERENTE PELA CORTE REGIONAL. HIGIDEZ DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. (2) ATRASO NO TÉRMINO DA CONSTRUÇÃO. INCLUSÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. TRIBUNAL REGIONAL QUE CONCLUIU QUE A CEF FOI MERO AGENTE FINANCEIRO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DO CONTRATO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO (e-STJ, fls. 732/742). Nas razões do presente inconformismo, defendeu que devem ser afastadas as Súmulas nº 5 e 7, ambas desta Corte e reconhecida a legitimidade da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) para responder pelos danos advindos do atraso na entrega do imóvel uma vez que ficou bem demonstrado nos autos que ela atuou como executora de políticas públicas e não somente como agente financeiro. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls.761/766). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ILEGITIMIDADE DA CEF. ATUAÇÃO COMO AGENTE FINANCEIRO. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO E DO CONTRATO FIRMADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 5 E 7, AMBAS DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido acerca da ilegitimidade da CEF para responder pelos danos decorrentes do atraso da entrega do imóvel exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda e do contrato firmado, o que faz incidir os óbices das Súmulas ns.º 5 e 7, ambas desta Corte. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido.