STJ AREsp 2552737
CIVILCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL VINDICADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA CUMULATIVA DA MULTA CONTRATUAL COM OUTRAS VERBAS INDENIZATÓRIAS. INOVAÇÃO DE ARGUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PRECLUSA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel cumulada com indenização por danos materiais e morais, em decorrência de atraso na entrega da obra. 2. No caso, a fixação da indenização por danos morais decorreu de situação excepcional que configurou ofensa ao direito da personalidade dos promitentes-compradores, extrapolando a esfera do mero inadimplemento contratual, não podendo a questão ser revista nesta via excepcional, ante a incidência da Súmula nº 7 do STJ. 3. A alegação pela incorporadora, em agravo interno, da impossibilidade de cumulação da multa contratual com outras verbas indenizatórias, configura inovação de argumento, inadmissível na via eleita, por se tratar de questão que não foi suscitada, oportunamente, nas instâncias ordinárias, tendo sido alcançada pela preclusão consumativa. 4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp nº 1.658.454/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado aos 31/8/2020, DJe de 8/9/2020). 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ERBE INCORPORADORA 001 S.A. (ERBE) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. (1) REALIZAÇÃO DO LEILÃO DO IMÓVEL. AFASTAMENTO DO DIREITO DOS ADQUIRENTES DE RECEBEREM OS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. (2) RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. SÚMULA Nº 543 DO STJ. (3) SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL VINDICADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. (4) JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. Nas razões do presente inconformismo, alegou, a par de divergência jurisprudencial, a violação dos arts. 186, 884 e 944, parágrafo único, do CC, ao sustentar (1) o descabimento da indenização por danos morais na hipótese de mero descumprimento contratual; e (2) a impossibilidade de cumulação da multa contratual com outras verbas indenizatórias. Foi apresentada contraminuta requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (e-STJ, fls. 906/912). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL VINDICADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA CUMULATIVA DA MULTA CONTRATUAL COM OUTRAS VERBAS INDENIZATÓRIAS. INOVAÇÃO DE ARGUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PRECLUSA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel cumulada com indenização por danos materiais e morais, em decorrência de atraso na entrega da obra. 2. No caso, a fixação da indenização por danos morais decorreu de situação excepcional que configurou ofensa ao direito da personalidade dos promitentes-compradores, extrapolando a esfera do mero inadimplemento contratual, não podendo a questão ser revista nesta via excepcional, ante a incidência da Súmula nº 7 do STJ. 3. A alegação pela incorporadora, em agravo interno, da impossibilidade de cumulação da multa contratual com outras verbas indenizatórias, configura inovação de argumento, inadmissível na via eleita, por se tratar de questão que não foi suscitada, oportunamente, nas instâncias ordinárias, tendo sido alcançada pela preclusão consumativa. 4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp nº 1.658.454/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado aos 31/8/2020, DJe de 8/9/2020). 5. Agravo interno não provido.