STJ AREsp 2628504
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ABADIA MENDES DE MORAIS contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual apliquei a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANTIDO - JUROS DE MORA (SÚMULA 54 STJ) - A PARTIR DO EVENTO DANOSO - APELO PARCIALMENTE PROVIDO. OS JUROS DE MORA DEVEM INCIDIR A PARTIR DO EVENTO DANOSO, TRATANDO-SE DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. NOS TERMOS DA SÚMULA 54, DO STJ. Nas razões do agravo interno, a agravante aduz não há que se falar em óbice da Súmula 182 do STJ, uma vez que para a reforma do acórdão agravado em recurso especial com base na violação do artigo de Lei Federal, basta tão somente mera valoração das provas incontroversas já produzidas e demonstradas nos autos e uma simples análise no contexto da lide servirá para verificar a gritante violação do CDC, não havendo necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou contrarrazões (fl. 483). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.