STJ AREsp 2528574
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. PLANO COLLOR. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LITISPENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AÇÕES JUDICIAIS COM PEDIDOS DISTINTOS. ALTERAÇÃO DE JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. 1. Inexiste a apontada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum. 2. A questão referente à litispendência foi decidida mediante acurada análise do acervo probatório dos autos. Para infirmar tais conclusões, é imprescindível o reexame de provas, o que atrai a incidência da Súmula 7do Superior Tribunal de Justiça . 3. Consigne-se que a incidência da referida súmula é óbice também para o exame da divergência jurisprudencial, o que inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 581-585) que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas em relação à preliminar de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, negou-lhe provimento. O agravante sustenta, em suma, que, "há violação ao art. 1.022 do CPC quando o julgador rejeita, sem qualquer exame concreto, embargos declaratórios que apontam a necessidade de exame de questão suscitada e relevante ao deslinde da causa."(fl. 596). Afirma que, "para constatar se há ou se não há litispendência, basta revaloração dos fatos, não reexame, isto é, basta interpretar os fatos da maneira como estão colocados e dar a eles a correta classificação jurídica." (fl. 599). Defende ainda ser possível o conhec imento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. A SINDIRETA/DF apresentou impugnação às fls. 605-809. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. PLANO COLLOR. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LITISPENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AÇÕES JUDICIAIS COM PEDIDOS DISTINTOS. ALTERAÇÃO DE JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. 1. Inexiste a apontada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum. 2. A questão referente à litispendência foi decidida mediante acurada análise do acervo probatório dos autos. Para infirmar tais conclusões, é imprescindível o reexame de provas, o que atrai a incidência da Súmula 7do Superior Tribunal de Justiça . 3. Consigne-se que a incidência da referida súmula é óbice também para o exame da divergência jurisprudencial, o que inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo Interno não provido.