STJ AREsp 2582124
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE ERRO DE FATO. PROVA NOVA. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, "cuida-se de ação rescisória proposta por Elza Moreira de Morais em desfavor do INSS, para o fim de desconstituir acórdão da Primeira Turma" do TRF1 "que negou provimento à apelação da autora e manteve a sentença que julgou improcedente pedido de aposentadoria por idade rural" (fl. 202). 2. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, visto que o Colegiado de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 3. É de sabença que Ação Rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 966 do CPC/2015, em virtude da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica. 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, "para a configuração do erro de fato apto a ensejar a propositura da rescisória, é necessário a) que o julgamento rescindendo tenha sido fundado no erro de fato; b) que o erro possa ser apurado com base nos documentos que instruem os autos do processo originário; c) que ausente controvérsia sobre o fato; e d) que inexista pronunciamento judicial a respeito do fato." (AR 6.980/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 4.11.2022). 5. E ainda, a prova nova apta a aparelhar a Ação Rescisória, fundada no art. 966, VII, do CPC/2015, diz respeito àquela que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorada pelo autor ou dela não pôde fazer uso, por motivos alheios à sua vontade, apta, por si só, a lhe assegurar um pronunciamento jurisdicional distinto daquele proferido. Situação aqui não verificada. 6. Desse modo, descabe ao Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial, alterar a conclusão da Corte a quo pela não ocorrência de erro de fato e pela inexistência de prova nova, pois, para acatar os argumentos apresentados pela recorrente em sentido contrário, é necessário revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, obstado neste momento processual, consoante a Súmula 7/STJ. 7. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração contra decisão (fls. 373-378) que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas em relação à preliminar de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e negou-lhe provimento. A parte embargante alega, em suma, que há omissões a ser sanadas, tendo em vista que em momento algum houve explicação sobre (fls. 382-390): (..) o porquê de as provas novas - consistentes em certidão de nascimento dos filhos, as quais são amplamente aceitas pela jurisprudência dominante deste c. STJ como início de prova material - serem inservíveis para tal fim (art. 489, §1º, II, do CPC), limitando-se apenas e tão só a discorrer que "11. (..) uma vez que não se trata de prova cuja existência a parte ignorava ou de que não pôde fazer uso à época do ajuizamento da ação em que postulou a concessão do benefício". Ou seja: Não foi explicado o porquê de as provas novas - que são as certidões de nascimento dos filhos do embargante - não poderem ser utilizadas. (..) Este c STJ possui entendimento chancelado a tempos, isto é, entendimento consolidado de que as certidões de nascimento dos filhos constituem início de prova material. (..) Logo, o Tribunal a quo não seguiu os entendimentos jurisprudenciais dominantes deste c. STJ, os quais foram por nós trazidos aos autos, motivo porque, mais uma vez, cuida-se de decisão omissa (art. 489, § 1º, VI, do CPC). (..) No que atina a prova nova (art. 966, VII, do CPC), este c. STJ, em caso como o dos autos (inclusive utilizando-se de certidões de registro civil como inicio de prova material, como ocorre nesses autos). assim já se manifestou a tempos: (..) Dessa maneira, considerando-se que não há se falar em aplicação da súmula 7 (STJ) ao presente caso, por óbvio que há omissão (art. 489, § 1º, VI, do CPC). (..) Desta feita, se ficou bastante clara a possibilidade da utilização da certidão de nascimento dos filhos como início de prova material, "não havendo como deixar de reconhecer o direito da parte autora à concessão de aposentadoria por idade", por óbvio que há omissão (art. 489, § 1º, II e IV, do CPC). Por fim, requer, "sejam os presentes embargos de declaração conhecidos e, no mérito, providos, a fim de se sanar as omissões apontadas, conhecendo-se do agravo para se conhecer do recurso especial, dando-se-lhe, enfim, provimento." (fl. 391). Não houve impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE ERRO DE FATO. PROVA NOVA. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, "cuida-se de ação rescisória proposta por Elza Moreira de Morais em desfavor do INSS, para o fim de desconstituir acórdão da Primeira Turma" do TRF1 "que negou provimento à apelação da autora e manteve a sentença que julgou improcedente pedido de aposentadoria por idade rural" (fl. 202). 2. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, visto que o Colegiado de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 3. É de sabença que Ação Rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 966 do CPC/2015, em virtude da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica. 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, "para a configuração do erro de fato apto a ensejar a propositura da rescisória, é necessário a) que o julgamento rescindendo tenha sido fundado no erro de fato; b) que o erro possa ser apurado com base nos documentos que instruem os autos do processo originário; c) que ausente controvérsia sobre o fato; e d) que inexista pronunciamento judicial a respeito do fato." (AR 6.980/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 4.11.2022). 5. E ainda, a prova nova apta a aparelhar a Ação Rescisória, fundada no art. 966, VII, do CPC/2015, diz respeito àquela que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorada pelo autor ou dela não pôde fazer uso, por motivos alheios à sua vontade, apta, por si só, a lhe assegurar um pronunciamento jurisdicional distinto daquele proferido. Situação aqui não verificada. 6. Desse modo, descabe ao Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial, alterar a conclusão da Corte a quo pela não ocorrência de erro de fato e pela inexistência de prova nova, pois, para acatar os argumentos apresentados pela recorrente em sentido contrário, é necessário revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, obstado neste momento processual, consoante a Súmula 7/STJ. 7. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento.