Decisão · STJ

STJ AREsp 2382799

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-06-05publicado em 2024-03-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O agravante não combateu a aplicação da Súmula n. 7/STJ, pois apenas afirmou genericamente que o recurso especial visa analisar violações de legislação federal citados, repisando as razões do recurso especial. Acrescenta-se que o óbice da Súmula 280/STF, aplicada por analogia ao recurso especial, também não foi devidamente refutado. 2. A impugnação para afastar a Súmula 7/STJ não deve ser genérica, utilizando expressões de cunho vago, mas sim "indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica atribuída pelo Tribunal de origem e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto" (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021.). 3. A jurisprudência desta Corte aplica, por analogia, a Súmula n. 182/STJ ao agravo em recurso especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VITOR RIDES NASCIMENTO contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada (e-STJ fls. 640/642): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. O agravante defende, preliminarmente, a legitimidade do exequente, nos termos do entendimento firmado por ocasião do julgamento da AD 5510. Afirma que impugnou devidamente o óbice da Súmula 7/STJ, nestes termos (e-STJ fl. 658): Porém, com todo o respeito, há que se discordar da Decisão, uma vez que todas as questões que ensejaram o não seguimento do Recurso Especial foram devidamente rebatidas em sede de Agravo. Ademais, a matéria dos presentes autos foi amplamente debatida em sede de Recurso Especial, contrapondo todas as nuances trazidas pelo v. acórdão de Apelação. Fica evidente que foi devidamente impugnado todos os fundamentos que não deram seguimento ao Recurso Especial, razão pela qual não merece prosperar o argumento de que não houve impugnação específica, mesmo porque demonstra-se na peca de agravo em recurso especial as razões pelas quais não há que se falar em incidência das referidas súmulas. Sustenta, em síntese, que (e-STJ fl. 272): As questões expressamente decididas que integram o núcleo da parte dispositiva da decisão judicial transitam em julgado acarretando a vedação da discussão futura pela incidência do instituto da preclusão, e o entendimento de que as estão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que poderiam alterar o resultado da lide. No caso em apreço, conforme o Acórdão 484.865-9 que deu guarida ao cumprimento de sentença em tela restou definido que: "tratando-se uma vantagem de caráter de remuneração geral, a contemplar não somente os servidores efetivamente em exercício, como também os que estão na Inatividade (..) conclui-se ser devida aos associados do Sindicato. a percepção das quotas relativas ao prêmio de produtividade, desde a concessão de cada aposentadoria. " Pede a reconsideração da decisão agravada e o provimento do recurso. O prazo para manifestação transcorreu in albis (e-STJ fl. 862). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O agravante não combateu a aplicação da Súmula n. 7/STJ, pois apenas afirmou genericamente que o recurso especial visa analisar violações de legislação federal citados, repisando as razões do recurso especial. Acrescenta-se que o óbice da Súmula 280/STF, aplicada por analogia ao recurso especial, também não foi devidamente refutado. 2. A impugnação para afastar a Súmula 7/STJ não deve ser genérica, utilizando expressões de cunho vago, mas sim "indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica atribuída pelo Tribunal de origem e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto" (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021.). 3. A jurisprudência desta Corte aplica, por analogia, a Súmula n. 182/STJ ao agravo em recurso especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo. 4. Agravo interno não provido.
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