STJ AREsp 2519773
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. ANIMUS ABANDONANDI CARACTERIZADO. INCENSURABILIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. ALÍNEA "C". ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal estadual não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. Hipótese em que o Tribunal a quo, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que estão presentes os requisitos para a demissão do servidor levada a efeito pelo Município de Mariana no caso concreto. Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho do acórdão: "tem-se que não restou afastado o animus abandonandi posto que o autor/apelante deixou de retornar ao exercício do cargo de Professor do Município de Mariana por sua própria e espontânea vontade, sem qualquer amparo legal ou sem ter formulado o requerimento administrativo de concessão de licença, hábil a legitimar sua ausência, assumindo os riscos dessa sua conduta. O pedido de prorrogação da licença (adjunção) só foi apresentado aos 29/4/2015, quando já há muito iniciado o ano letivo e em flagrante prejuízo aos quadros funcionais do Município de Mariana. Tenho por incontestável, assim, a configuração do animus abandonandi imprescindível ao embasamento da demissão levada a efeito pelo Município de Mariana no processo administrativo atacado." (fl. 1004, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 5. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu a demanda com base na legislação local. O manejo do Recurso Especial reclama violação ao texto infraconstitucional federal, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar a aplicação de legislação local, a teor do verbete Sumular 280 do STF. 6. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 7. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática (fls. 1462-1464, e-STJ) que negou seguimento ao Recurso Especial, com base nas Súmulas 7/STJ e 280/STF. A parte agravante sustenta, em suma: O STJ fixou o entendimento em que "A fundamentação sucinta não se confunde com ausência de motivação, pois, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (AgInt nos EDcl no REsp 1.949.934/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 3/10/2022). Embora não se faça necessário uma análise pormenorizada, a r. decisão o julgador limitou-se, em uma linha, a afirmar que o órgão originário examinou e decidiu-se fundamentadamente todas as questões. No entanto, a decisão em questão padece de ausência de fundamentação adequada, visto que o julgador limitou-se, em uma linha, a afirmar que o órgão originário examinou e decidiu-se fundamentadamente todas as questões. Embora não seja necessário que o Tribunal analise pormenorizadamente todos os pontos, é incontestável que a mínima fundamentação é essencial para que as partes possam compreender os motivos que levaram à decisão proferida. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do recurso à Turma julgadora. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. ANIMUS ABANDONANDI CARACTERIZADO. INCENSURABILIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. ALÍNEA "C". ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal estadual não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. Hipótese em que o Tribunal a quo, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que estão presentes os requisitos para a demissão do servidor levada a efeito pelo Município de Mariana no caso concreto. Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho do acórdão: "tem-se que não restou afastado o animus abandonandi posto que o autor/apelante deixou de retornar ao exercício do cargo de Professor do Município de Mariana por sua própria e espontânea vontade, sem qualquer amparo legal ou sem ter formulado o requerimento administrativo de concessão de licença, hábil a legitimar sua ausência, assumindo os riscos dessa sua conduta. O pedido de prorrogação da licença (adjunção) só foi apresentado aos 29/4/2015, quando já há muito iniciado o ano letivo e em flagrante prejuízo aos quadros funcionais do Município de Mariana. Tenho por incontestável, assim, a configuração do animus abandonandi imprescindível ao embasamento da demissão levada a efeito pelo Município de Mariana no processo administrativo atacado." (fl. 1004, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 5. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu a demanda com base na legislação local. O manejo do Recurso Especial reclama violação ao texto infraconstitucional federal, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar a aplicação de legislação local, a teor do verbete Sumular 280 do STF. 6. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 7. Agravo Interno não provido.