STJ EREsp 1358431
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO SUSCITADA QUE NÃO FOI ENFRENTADA PELA TURMA JULGADORA NO DECISUM EMBARGADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA COM SOLUÇÕES JURÍDICAS DIVERSAS. EMBARGOS INDEFERIDOS LIMINARMENTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a "admissão dos embargos de divergência reclama a comprovação do dissídio jurisprudencial na forma prevista no RISTJ, com a demonstração das circunstâncias fáticas e processuais que assemelham os casos confrontados, bem como a adoção de soluções diversas aos litígios" (AgInt nos EREsp n. 1.799.346/SP, Corte Especial, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 31/8/2021). 2. Na hipótese, o argumento do embargante no sentido de que a Súmula 278/STJ deveria ser aplicada em conjunto com o entendimento consolidado na Súmula 573/STJ, considerando a suposta notoriedade da lesão, não foi objeto de análise no acórdão embargado, sob o fundamento de que se tratava de indevida inovação recursal, o que impede o exame na via dos embargos de divergência. 3. Ademais, não há similitude fática com soluções jurídicas diversas entre os arestos confrontados, visto que, diferentemente dos acórdãos paradigmas, a Quarta Turma do STJ, ao proferir o acórdão embargado, decidiu afastar a prescrição na hipótese com base nas particularidades do caso em apreço, destacando não só a data da ciência inequívoca da fraude cometida, como também a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a segurança que se espera de uma instituição financeira, dentre outros argumentos. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Itaú Unibanco S.A. contra a decisão de fls. 841-848 (e-STJ), assim resumida: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. QUESTÃO SUSCITADA QUE NÃO FOI ENFRENTADA PELA TURMA JULGADORA NO DECISUM EMBARGADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA COM SOLUÇÕES JURÍDICAS DIVERSAS. EMBARGOS INDEFERIDOS LIMINARMENTE. Sustenta o agravante, em síntese, que: "(i) foi realizado o devido cotejo analítico entre os julgados, evidenciando-se que ambos os casos manifestam posicionamento jurídico divergente sobre situações semelhantes; (ii) o interesse para suscitação de aplicação da súmula 573/STJ ao caso apenas surgiu quando do julgamento de recurso especial por esta C. Corte, momento em que aplicada a súmula 278/STJ, e foi devidamente trazida à análise pelo Agravante em Embargados de Declaração, a título de omissão do julgado; e (iii) a similitude entre julgados existe e foi adequadamente demonstrada nos Embargos de Divergência, pois os casos manifestam posicionamento jurídico divergente sobre situações semelhantes. Ambos os julgados (paradigma e o do caso) analisaram a questão da prescrição sob a ótica da incidência da súmula 278/STJ, quando de ocorrência de notória lesão; e ambos os julgados (paradigma e o do caso) analisaram a questão da aplicação excepcional da teoria da actio nata subjetiva, considerando-se a natureza do ilícito, se contratual ou extracontratual" (e-STJ, fls. 851-852). A impugnação foi apresentada às fls. 877-894 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO SUSCITADA QUE NÃO FOI ENFRENTADA PELA TURMA JULGADORA NO DECISUM EMBARGADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA COM SOLUÇÕES JURÍDICAS DIVERSAS. EMBARGOS INDEFERIDOS LIMINARMENTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a "admissão dos embargos de divergência reclama a comprovação do dissídio jurisprudencial na forma prevista no RISTJ, com a demonstração das circunstâncias fáticas e processuais que assemelham os casos confrontados, bem como a adoção de soluções diversas aos litígios" (AgInt nos EREsp n. 1.799.346/SP, Corte Especial, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 31/8/2021). 2. Na hipótese, o argumento do embargante no sentido de que a Súmula 278/STJ deveria ser aplicada em conjunto com o entendimento consolidado na Súmula 573/STJ, considerando a suposta notoriedade da lesão, não foi objeto de análise no acórdão embargado, sob o fundamento de que se tratava de indevida inovação recursal, o que impede o exame na via dos embargos de divergência. 3. Ademais, não há similitude fática com soluções jurídicas diversas entre os arestos confrontados, visto que, diferentemente dos acórdãos paradigmas, a Quarta Turma do STJ, ao proferir o acórdão embargado, decidiu afastar a prescrição na hipótese com base nas particularidades do caso em apreço, destacando não só a data da ciência inequívoca da fraude cometida, como também a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a segurança que se espera de uma instituição financeira, dentre outros argumentos. 4. Agravo interno desprovido.