STJ AREsp 2424759
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. A ausência de condenação do ora embargado em multa prevista no art. 1.021 do CPC não configura omissão, porquanto a sanção processual não tem incidência automática, mas demanda a demonstração do intuito protelatório do recorrente. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ GILNEY MARQUES DA SILVA contra acórdão proferido por esta Quarta Turma, assim ementado (e-STJ, fl. 726): "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo nobre atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo interno a que se nega provimento." Nas razões dos embargos de declaração, assevera que o acórdão embargado é omisso quanto à aplicação de multa prevista no art. 1.021 do CPC/2015, uma vez que o recurso teve seu provimento negado à unanimidade. Intimado, o embargado apresentou impugnação às fls. 742/745 (e-STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. A ausência de condenação do ora embargado em multa prevista no art. 1.021 do CPC não configura omissão, porquanto a sanção processual não tem incidência automática, mas demanda a demonstração do intuito protelatório do recorrente. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados