STJ AgRg no AREsp 2309923 / SP
CIVILPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FURTO MEDIANTE FRAUDE. INSTALAÇÃO DE "CHUPA-CABRA" EM TERMINAIS ELETRÔNICOS PARA POSTERIOR SAQUES INDEVIDOS DE CORRENTISTAS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NESTE TRIBUNAL SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que a realização de saques indevidos na conta corrente da vítima sem o seu consentimento, seja por meio de clonagem de cartão e/ou senha, seja por meio de furto do cartão, seja via internet, configuram o delito de furto mediante fraude (art. 155, § 4º, II, do CP).
2. No caso, "[n]o dia 28 de maio de 2022, o denunciado, consciente e voluntariamente, na companhia de indivíduo não identificado, adentrou ao setor de autoatendimento da agência Alameda da Caixa Econômica Federal, município de Araraquara/SP, portanto alguns petrechos conhecidos pela prática de "prender" cartões bancários nos terminais de autoatendimento e, posteriormente, deles fazer uso para a subtração indevida de valores em contas bancárias diversas".
3. Em tais situações, a fraude é caracterizada pelo ato de ludibriar o sistema informatizado de proteção de valores, mantidos sob guarda bancária. Nesse sentido, invariavelmente, haveria, também, prejuízo da instituição bancária na medida em que, sendo ela a responsável pela implementação de mecanismos de proteção dos valores e bens sob sua guarda, será dela o ônus de arcar com o prejuízo advindo de eventual falha em tais mecanismos. Precedentes.
4. De consequência, forçoso reconhecer a lesão a bem, direito ou interesse da referida instituição bancária a atrair a competência da Justiça Federal.
5. A pretensão recursal não há de prosperar, uma vez que incidente na espécie a Súmula n. 83/STJ, de possível aplicação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ.
6. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES À EMENTA
"[...] 'a Súmula 83/STJ não está condicionada à existência de precedente submetido à sistemática dos recursos repetitivos, bastando a demonstração de que o acórdão recorrido está no mesmo sentido da jurisprudência consolidada desta Corte' [...]".
REFERÊNCIA LEGISLATIVA
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00155 PAR:00004 INC:00002
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
JURISPRUDÊNCIA CITADA
(FURTO MEDIANTE FRAUDE - CONTA BANCÁRIA - SAQUE INDEVIDO - INTERNET)
STJ - AgRg no CC 110767-SP
(FURTO MEDIANTE FRAUDE - CLONAGEM DE CARTÃO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA FEDERAL)
STJ - CC 149752-PI, RHC 36653-RJ, CC 132024-SP, CC 119914-DF
(SÚMULA 83 DO STJ - PRECEDENTES - RECURSO REPETITIVO - DESNECESSIDADE)
STJ - AgInt no AREsp 1585383-SC
ACÓRDÃOS SIMILARES
AgRg no AREsp 2699754 DF 2024/0269543-7 Decisão:18/02/2025
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