Decisão · STJ

STJ HC 910650

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-05-01publicado em 2024-08-22
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO. DOSIMETRIA. NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME CARCERÁRIO MAIS GRAVOSO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão nesta instância extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. 2. Com efeito, é garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, o que se verifica na espécie, uma vez que apresentada pelo Tribunal de origem fundamentação apta a justificar a negativação da culpabilidade, pois a prática de novo delito enquanto se está respondendo por condenação criminal anterior desborda do tipo e revela maior desvalor da conduta perpetrada. 3. Outrossim, tendo em vista a negativação a uma circunstância judicial e a condição de reincidente do paciente, o caso é de manutenção do regime inicial mais gravoso, pois, nos termos da jurisprudência desta Corte, "a despeito do estabelecimento de sanção penal inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, o Paciente é reincidente e foram reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis. Assim, a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena foi devidamente fundamentado. Precedentes " (AgRg no HC n. 722.608/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.) 4. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por HELIO JOSE BATISTA contra decisão monocrática de minha lavra ( e-STJ fls. 244/251) . Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 155, caput, do Código Penal. Ademais, interposta apelação, o recurso defensivo foi improvido (e-STJ fls. 187/199). Na decisão agravada, deneguei a ordem de habeas corpus , por entender correta a fundamentação para a negativação da culpabilidade e por vislumbrar adequado o regime inicial alvitrado pelas origens. Nas razões do presente agravo, a defesa alega que a negativação da culpabilidade foi tratada pela decisão agravada sob a ótica do dano ao Estado, e não do dano à vítima do crime patrimonial. Reprisa os argumentos de que a negativação do referido vetor foi feita de forma inidônea e de que o modo carcerário inicial fechado, alvitrado com base na presença de uma circunstância judicial negativada e na condição de reincidente do réu, é desarrazoado. Ao fim, requer a reconsideração da decisão agravada ou a remessa do feito à Sexta Turma, para julgamento colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO. DOSIMETRIA. NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME CARCERÁRIO MAIS GRAVOSO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão nesta instância extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. 2. Com efeito, é garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, o que se verifica na espécie, uma vez que apresentada pelo Tribunal de origem fundamentação apta a justificar a negativação da culpabilidade, pois a prática de novo delito enquanto se está respondendo por condenação criminal anterior desborda do tipo e revela maior desvalor da conduta perpetrada. 3. Outrossim, tendo em vista a negativação a uma circunstância judicial e a condição de reincidente do paciente, o caso é de manutenção do regime inicial mais gravoso, pois, nos termos da jurisprudência desta Corte, "a despeito do estabelecimento de sanção penal inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, o Paciente é reincidente e foram reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis. Assim, a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena foi devidamente fundamentado. Precedentes " (AgRg no HC n. 722.608/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.) 4. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
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