Decisão · STJ

STJ AREsp 2506475

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-09-29publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 2.024/2.040) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 2.016/2.018). Em suas razões, a parte alega que deve ser provido o recurso especial pelos seguintes fundamentos (e-STJ fl. 2.032): (i) o agravo obedece a todos os pressupostos recursais, razão pela qual deve ser conhecido, nos termos do disposto no art. 1.042 do CPC; (ii) estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso especial quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, referentes à ausência de exame do descabimento da condenação em restituição aos consumidores da diferença entre o valor cobrado para a entrega agendada e o da entrega convencional antes da Lei estadual nº 14.951/13, a qual passou a proibir a atribuição de ônus adicional ao consumidor pela entrega agendada; (iii) o Tribunal a quo reafirmou a possibilidade de condenação de modo genérico, implicando negativa de prestação jurisdicional e impedindo o conhecimento da matéria pela instância superior, restando evidente a violação ao art. 1.022 do CPC; (iv) é necessária a anulação do aresto dos aclaratórios, para que sejam devolvidos os autos ao Tribunal a quo, com vistas a novo julgamento, com pronunciamento expresso acerca das questões omitidas, ficando prejudicada a análise das demais alegações de afronta a dispositivos legais. Defende que "não houve a preclusão da violação aos arts. 1.022, inciso II, e 489, §1º, inciso IV, do CPC e o recurso especial deve ser integralmente provido" (e-STJ fl. 2.035). Sustenta não ser caso de falta de prequestionamento, devendo-se "abordar o tema de direito federal objeto de discussão, mesmo que não tenha havido indicação de artigo de lei. Do mesmo modo, não cabe a alegação referente às alterações promovidas pela Lei estadual n. 14.951/2013, que foram explicitamente mencionadas pelo v. acórdão objeto do recurso especial" (e-STJ fl. 2.040). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 2.056/2.060). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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