STJ AREsp 2506475
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 2.024/2.040) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 2.016/2.018). Em suas razões, a parte alega que deve ser provido o recurso especial pelos seguintes fundamentos (e-STJ fl. 2.032): (i) o agravo obedece a todos os pressupostos recursais, razão pela qual deve ser conhecido, nos termos do disposto no art. 1.042 do CPC; (ii) estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso especial quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, referentes à ausência de exame do descabimento da condenação em restituição aos consumidores da diferença entre o valor cobrado para a entrega agendada e o da entrega convencional antes da Lei estadual nº 14.951/13, a qual passou a proibir a atribuição de ônus adicional ao consumidor pela entrega agendada; (iii) o Tribunal a quo reafirmou a possibilidade de condenação de modo genérico, implicando negativa de prestação jurisdicional e impedindo o conhecimento da matéria pela instância superior, restando evidente a violação ao art. 1.022 do CPC; (iv) é necessária a anulação do aresto dos aclaratórios, para que sejam devolvidos os autos ao Tribunal a quo, com vistas a novo julgamento, com pronunciamento expresso acerca das questões omitidas, ficando prejudicada a análise das demais alegações de afronta a dispositivos legais. Defende que "não houve a preclusão da violação aos arts. 1.022, inciso II, e 489, §1º, inciso IV, do CPC e o recurso especial deve ser integralmente provido" (e-STJ fl. 2.035). Sustenta não ser caso de falta de prequestionamento, devendo-se "abordar o tema de direito federal objeto de discussão, mesmo que não tenha havido indicação de artigo de lei. Do mesmo modo, não cabe a alegação referente às alterações promovidas pela Lei estadual n. 14.951/2013, que foram explicitamente mencionadas pelo v. acórdão objeto do recurso especial" (e-STJ fl. 2.040). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 2.056/2.060). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento.