STJ REsp 2055859
TRIBUTÁRIOCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PRETENSÃO DE COBRANÇA QUE NÃO PODIA SER EXERCIDA ANTES DE DECLARADA A NULIDADE DE CLÁUSULA CONVENCIONAL QUE ISENTAVA A IMOBILIÁRIA DO PAGAMENTO DAS TAXAS CONDOMINAIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. TERMO INICIAL. QUE RECAI NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DECLARATÓRIA. EFICÁCIA RETROATIVA DA CITAÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR O VALOR DAS CONTRIBUIÇÕES CONDOMINAIS VENCIDAS. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, o prazo prescricional para a propositura da ação de cobrança de taxas condominiais somente se iniciou despois de transitada em julgado a ação que declarou a nulidade da cláusula convencional que isentava a ré do pagamento daqueles encargos. Isso, porque antes daquela declaração judicial o condomínio não poderia, validamente, exercer sua pretensão de cobrança. 2. As razões do recurso especial não impugnaram todos os fundamentos indicados pelo acórdão estadual recorrido para conferir, ao comparecimento espontâneo da ré aos autos, o mesmo efeito interruptivo retroativo da prescrição operado pela citação. Incide, assim, a Súmula nº 283 do STF. 3. O acórdão estadual recorrido entendeu que não seria possível, em ação de cobrança de taxas condominiais, discutir o valor das contribuições fixadas em Assembleia, tendo em vista a autonomia/soberania daquele órgão colegiado e também o longo decurso do tempo. Esses fundamentos não foram devidamente impugnados pelas razões do recurso especial. Incidência da Súmula nº 283 do STF. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Consta dos autos que a CLÃ IMOBILIÁRIA - MICROEMPRESA (CLÃ IMOBILIÁRIA), na condição de incorporadora do empreendimento Balneário Quintas do Lago, incluiu na Convenção do Condomínio cláusulas que a isentavam do pagamento das taxas condominiais. Após a formação do Condomínio, este promoveu ação judicial obtendo a declaração de nulidade dessas cláusulas, por decisão transitada em julgado no dia 18/9/2009. Aos 3/9/2014 o CONDOMÍNIO FECHADO BALNEÁRIO QUINTAS DO LAGO (CONDOMÍNIO) promoveu ação de cobrança contra a CLÃ IMOBILIÁRIA, pretendendo o recebimento de todas as taxas condominiais não pagas desde fevereiro de 2002 no valor histórico de R$ 2.472.042,47 (dois milhões, quatrocentos e setenta e dois mil, quarenta e dois reais e quarenta e sete centavos). O magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a CLÃ IMOBILIÁRIA ao pagamento do valor nominal das contribuições condominiais, ordinárias e extraordinárias, vencidas desde 3/9/2009 (cinco anos antes da propositura da ação) que não haviam sido pagas até aquele momento, além das contribuições ordinárias e extraordinárias a vencerem no curso feito (e-STJ, fls. 460/468 e 481). O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao recurso de apelação interposto pela CLÃ IMOBILIÁRIA e deu provimento àquele interposto pelo CONDOMÍNIO para reconhecer como devidas as contribuições condominiais vencidas a partir de fevereiro de 2002. Referido acórdão ficou assim ementado: AÇÃO DE COBRANÇA - AGRAVO RETIDO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - CITAÇÃO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO - TAXAS CONDOMINAIS - QUANTIFICAÇÃO - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - AÇÃO DECLARATÓRIA - OBJETO - PRETENSÃO - PRESCRIÇÃO. O julgamento antecipado da lide, pela flagrante desnecessidade de produção de qualquer outra prova, não enseja cerceamento de defesa. A citação, como ato regular, por parte do autor da ação, deve ser promovida no prazo de 10 (dez) dias, podendo ser prorrogado pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias. Também é certo que a demora na citação por ato imputável ao serviço judiciário, não prejudica o demandante. Aliás, não pode prejudicar o demandante a dificuldade em localizar o demandado, quando atuante nesse sentido, e o demandado cria situação irreal dificultando sua localização. Com efeito, processada a citação válida com o comparecimento espontâneo da parte ré, seus efeitos retroagem à data da propositura da ação, causa legal válida de interrupção da prescrição. Como o objeto da ação é a cobrança de taxas condominiais, que são fixadas em assembleia, que representam a vontade dos condôminos e necessidade real do condomínio de liquidar as suas despesas mensais e de se manter de pé, cumprindo a sua função social, não tem legitimidade a pretensão de revolver o que fora outrora decidido em assembleia de condôminos a fim de conseguir, quiçá, uma fórmula de cálculo das taxas de condomínio em atraso, muito favorável à pretensão restrita de pagamento, já definida certa por sentença transitada em julgado. Quanto ao período em que o condomínio não tinha pretensão, não existia prescrição, razão por que o condômino então beneficiário de isenção declarada nula por sentença declaratória transitada em julgado é devedor de todas as taxas condominiais fixadas em assembleia (e-STJ, fl. 615). Os embargos de declaração opostos por CLÃ IMOBILIÁRIA foram rejeitados (e-STJ fls. 643/645). Irresignada, CLÃ IMOBILIÁRIA interpôs recurso especial que foi provido por decisão monocrática de minha lavra por reconhecer ofensa ao art. 1.022 do CCP, porque não examinada a incidência dos arts. 24 da Lei nº 4.591/64; 204 e 1.336 do CC/02, suscitada nos embargos (e-STJ, fls. 706/709 - REsp nº 1746439/MG). Os embargos foram, então, julgados novamente em acórdão assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - REEXAME ESPECÍFICO - RECURSO ESPECIAL - RATIO DECIDENDI. Embargos de declaração reexaminados conforme matéria delimitada pelo Superior Tribunal de Justiça e cujo acórdão embargado se mantém imune ao combate da parte embargante continua desafiando rejeição, porquanto preservada a ratio decidendi (e-STJ, fl. 760) Ainda irresignada, CLÃ IMOBILIÁRIA interpôs novo recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da CF alegando violação dos arts. 206, § 5º, I, do CC e 219, § 4º, do CPC/73 nos termos dos quais seria necessário reconhecer a prescrição da cobrança das cotas condominiais vencidas (1) há mais de cinco anos do ajuizamento da ação de cobrança, porque a ação declaratória não suspendeu o prazo prescricional ou, subsidiariamente (2) há mais de cinco anos do seu comparecimento espontâneo ao processo, uma vez que, na hipótese, não houve citação e, portanto, não caberia falar no efeito retroativo da citação. Assim, deveriam ser declaradas prescritas as cotas vencidas antes 14/8/2010. Ainda alegou que (3) nos termos do arts. 1.336 do CC/02 e 24 da Lei nº 4.591/64, porque ela não poderia ser obrigada a pagar a cotas condominiais nos valores indicados, porque, dessa forma, estaria respondendo pelo inadimplemento de outros condôminos uma vez que referidas taxas foram fixadas em valor superior ao das despesas efetivas com o objetivo de contornar eventuais inadimplências. Esse segundo apelo nobre foi desprovido por decisão monocrática de minha lavra assim resumida: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PRETENSÃO DE COBRANÇA QUE NÃO PODIA SER EXERCIDA ANTES DE DECLARADA A NULIDADE DE CLÁUSULA DA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL QUE RECAI NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DECLARATÓRIA. EFICÁCIA RETROATIVA DA CITAÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR O VALOR DAS CONTRIBUIÇÕES CONDOMINAIS VENCIDAS. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO (e-STJ, fl. 827). Nas razões do presente agravo interno, CLÃ IMOBILIÁRIA reiterou os argumentos deduzidos no seu recurso especial e afirmou que não seria aplicável, na hipótese, a Súmula nºs 283 do STF (e-STJ, fls. 838/850). Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 854/876). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PRETENSÃO DE COBRANÇA QUE NÃO PODIA SER EXERCIDA ANTES DE DECLARADA A NULIDADE DE CLÁUSULA CONVENCIONAL QUE ISENTAVA A IMOBILIÁRIA DO PAGAMENTO DAS TAXAS CONDOMINAIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. TERMO INICIAL. QUE RECAI NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DECLARATÓRIA. EFICÁCIA RETROATIVA DA CITAÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR O VALOR DAS CONTRIBUIÇÕES CONDOMINAIS VENCIDAS. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, o prazo prescricional para a propositura da ação de cobrança de taxas condominiais somente se iniciou despois de transitada em julgado a ação que declarou a nulidade da cláusula convencional que isentava a ré do pagamento daqueles encargos. Isso, porque antes daquela declaração judicial o condomínio não poderia, validamente, exercer sua pretensão de cobrança. 2. As razões do recurso especial não impugnaram todos os fundamentos indicados pelo acórdão estadual recorrido para conferir, ao comparecimento espontâneo da ré aos autos, o mesmo efeito interruptivo retroativo da prescrição operado pela citação. Incide, assim, a Súmula nº 283 do STF. 3. O acórdão estadual recorrido entendeu que não seria possível, em ação de cobrança de taxas condominiais, discutir o valor das contribuições fixadas em Assembleia, tendo em vista a autonomia/soberania daquele órgão colegiado e também o longo decurso do tempo. Esses fundamentos não foram devidamente impugnados pelas razões do recurso especial. Incidência da Súmula nº 283 do STF. 4. Agravo interno não provido.