STJ AREsp 2447476
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que a Corte de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões que entendeu necessárias para o deslinde da controvérsia. 2. Os arts. 7º, 18, 19 e 21 da LC n. 109/2001 e 3º e 6º da LC n. 108/2001 não foram analisados pelo Tribunal de origem sequer implicitamente. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. A revisão da matéria a respeito da inexistência do negócio jurídico e necessidade de restituição dos valores cobrados indevidamente implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso na via especial, ante o que preceitua a Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuid a-se de agravo interno interposto por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL contra decisão monocrática de minha relatoria em que conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial em razão da ausência de violação do art. 1.022 do CPC, ausência de prequestionamento e Súmula n. 7/STJ (fls. 333-338). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 172): MONITÓRIA. Empréstimo bancário. Ausência de agente capaz. Mutuário falecido dias antes da celebração do empréstimo. Negócio jurídico inexistente. Enriquecimento sem causa. Inocorrência. Valor mutuado que não foi creditado na conta bancária do de cujus. Suposta renegociação de dívidas anteriores não provada. Sentença mantida. Recurso não provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 248). Alega a agravante que o reexame de fatos e provas é "absolutamente desnecessário, visto que a leitura do acórdão conjugada com a análise dos artigos suso indicados permite a visualização do mérito recursal" (fl. 347). Aduz, ainda, sobre o prequestionamento que (fl. 350): Apesar de não mencionar expressamente os artigos suscitados no Apelo Especial, o acórdão objurgado é claro e cristalino ao desacolher a pretensão autoral, permitindo que os valores perseguidos na demanda originária permaneçam sob o domínio do Agravado, ensejando patente violação ao Princípio do Equilíbrio Financeiro e Atuarial da Entidade, daí resultando na violação ao disposto nos Artigos 7º, 18, 18, 19 e 21, todos da Lei Complementar 109/2001, além dos Artigos 3º e 6º, ambos da Lei Complementar 108/2001. Sustenta, outrossim, que o acórdão recorrido violou o art. 1.022 do CPC. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 358-382). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que a Corte de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões que entendeu necessárias para o deslinde da controvérsia. 2. Os arts. 7º, 18, 19 e 21 da LC n. 109/2001 e 3º e 6º da LC n. 108/2001 não foram analisados pelo Tribunal de origem sequer implicitamente. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. A revisão da matéria a respeito da inexistência do negócio jurídico e necessidade de restituição dos valores cobrados indevidamente implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso na via especial, ante o que preceitua a Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.