Decisão · STJ

STJ REsp 1983065

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2022-01-31publicado em 2024-08-22
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, POR DOCUMENTO IDÔNEO, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. PANDEMIA DA COVID-19. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS, PARA OS PROCESSOS FÍSICOS, A PARTIR DA DATA DE 15/6/2020. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. APLICAÇÃO DO DISPO STO NO ART. 76, § 2º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC, atraindo a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não mais permite a comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior, já que estabeleceu ser necessária a sua demonstração quando interposto o recurso. Entendimento da Corte Especial. 2. Em razão da pandemia relativa à COVID-19, os prazos processuais foram suspensos, para os processos físicos, no período de 19/3/2020 a 14/6/2020, conforme Resoluções do CNJ n.os 313/2020 e 322/2020, bem como Portaria n.º 79/2020 do CNJ. Desse modo, a suspensão dos prazos, no Tribunal estadual, fora do período mencionado, deveria ter sido comprovada no momento da interposição do recurso, sendo inviável a comprovação posterior em sede de agravo interno. 3. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para a regularização da representação processual. 4. É inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhado da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos à luz da Súmula n.º 115 do STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO ECONOMICO S.A. EM LIQUIDACAO (BANCO) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do recurso especial anteriormente manejado em virtude de sua intempestividade e da existência de irregularidade na representação processual (e-STJ, fls. 296/297). Na sequência, o BANCO opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (e-STJ, fls. 317/321). Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) o recurso especial foi interposto tempestivamente, tendo em vista a suspensão dos prazos dos processos físicos no âmbito do TJBA em virtude da pandemia da Covid-19, conforme Decreto Judiciário n.º 203, de 12/3/20, Decreto Judiciário n.º 211, de 16/3/20, Ato Conjunto n.º 3, de 18/3/20, Ato Conjunto n.º 5, de 23/03/20, Ato Conjunto n.º 7, de 30/4/20, Ato Conjunto n.º 9, de 18/5/20, Decreto n.º 303, de 29/5/20, Decreto n.º 315, de 9/6/20, Decreto n.º 346, de 26/6/20, Decreto n.º 413, de 27/7/20, Decreto n.º 516, de 26/8/20, Ato Conjunto n.º 20, de 30/9/20, Ato Conjunto n.º 24, de 28/10/20 e Ato Conjunto n.º 41, de 18/11/2021; e (2) a regularidade da sua representação processual, porquanto o recurso especial foi assinado por advogado devidamente constituído nos autos (e-STJ, fls. 323/329). Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 334/335). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, POR DOCUMENTO IDÔNEO, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. PANDEMIA DA COVID-19. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS, PARA OS PROCESSOS FÍSICOS, A PARTIR DA DATA DE 15/6/2020. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. APLICAÇÃO DO DISPO STO NO ART. 76, § 2º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC, atraindo a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não mais permite a comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior, já que estabeleceu ser necessária a sua demonstração quando interposto o recurso. Entendimento da Corte Especial. 2. Em razão da pandemia relativa à COVID-19, os prazos processuais foram suspensos, para os processos físicos, no período de 19/3/2020 a 14/6/2020, conforme Resoluções do CNJ n.os 313/2020 e 322/2020, bem como Portaria n.º 79/2020 do CNJ. Desse modo, a suspensão dos prazos, no Tribunal estadual, fora do período mencionado, deveria ter sido comprovada no momento da interposição do recurso, sendo inviável a comprovação posterior em sede de agravo interno. 3. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para a regularização da representação processual. 4. É inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhado da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos à luz da Súmula n.º 115 do STJ. 5. Agravo interno não provido.
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