STJ AREsp 2236574
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS FINALIDADE NÃO RESIDENCIAL AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA E REPARAÇÃO DE DANOS NO IMÓVEL LOCADO. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. COBRANÇA A MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA COMPENSATÓRIA. PROCEDÊNCIDA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICA DA. 1. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, afastou a alegação de ocorrência de prescrição da cobrança em questão, assentou a ocorrência dano moral reparável, no caso, e entendeu pela inexistência de cobrança a maior do que efetivamente devido, pela improcedência da alegação de ausência de intimação para apresentar documentos ao perito judicial, e pela manutenção da multa compensatória aplicada. 2. Logo, rever tal entendimento, ao ensejar novo juízo acerca de fatos e provas, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, Incidem, pois, no caso, as Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável ausência de similitude fática entre acórdãos. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CAROLINE GEBE CARNEIRO LEAL e OUTRO contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial dos ora agravantes, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por demandar reexame do contexto fático-probatório dos autos e avença de contrato firmado entre as partes a pretensão dos ora agravantes de revisão do entendimento do Tribunal de origem que afastou a alegação de ocorrência de prescrição da cobrança em questão, assentou a ocorrência dano moral reparável, no caso, e entendeu pela inexistência de cobrança a maior do que efetivamente devido, pela improcedência da alegação de ausência de intimação para apresentar documentos ao perito judicial, e pela manutenção da multa compensatória aplicada (fls. 1.715-1.722). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.619-1.620): RECURSO APELAÇÃO CÍVEL LOCAÇÃO DE IMÓVEIS FINALIDADE NÃO RESIDENCIAL AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA E REPARAÇÃO DE DANOS NO IMÓVEL LOCADO. Locação de imóvel de finalidade não residencial para o seguimento de academia de ginástica (Academia Runner). Resolução do contrato por inadimplemento da locatária. Prescrição do direito de pretensão do locador relativa a parte do crédito, não configurado. Constituição da devedora em mora, administrativamente, com a interrupção da prescrição. Inscrição do nome do locador no CADIN e nos órgãos de proteção de crédito por falta de pagamento de IPTU pela locatária. Dano moral por abalo de crédito configurado. Reparação moral deferida na sentença acertada e em montante adequado. Depósitos efetuados nos autos do processo pela locatária considerados pelo perito judicial para a apuração do débito em aberto. Pedido de abatimento da quantia depositada nos autos sobre o valor encontrado pelo perito judicial como devido, descabido. Valor apurado judicialmente já líquido. Condenação correta. Condenação imposta a título de aluguel variável por excedente de faturamento sobre o valor estipulado no contrato, bem definida. Sonegação da documentação contábil e fiscal por parte dos requeridos ( locatária e fiadores ) administrativa e judicialmente. Falta de comprovação tempestiva da inexistência de faturamento acima do limite contratual para definição do aluguel variável por parte dos requeridos. Arguição de falta de intimação por parte do perito judicial para apresentação da documentação base descabida, vez que preclusa a oportunidade de comprovação documental do fato alegado; Multa compensatória devida pelo inadimplemento contratual da locatária. Valor da multa arbitrada pelo juízo "a quo" proporcional ao inadimplemento. Condenação mantida. Adequação, contudo, dos termos iniciais dos encargos moratórios para a cobrança da multa, incidindo a atualização monetária desde o ajuizamento da ação e os juros de mora da citação; Custos de recomposição do imóvel locado ao estado anterior definido por perícia judicial. Falta de impugnação ao trabalho pericial seguida de encerramento da fase instrutória e sentenciamento do feito. Arguição, em apelação, de que a perícia foi viciada, pois não considerou documentos essenciais à apuração dos danos causado são imóvel. Descabimento. Preclusão operada. Laudo pericial, ademais, bem elaborado à luz do conjunto fotográfico fornecido e plantas do imóvel fornecidos pelo locador. Reconhecimento pelos requeridos, ainda, da promoção de alterações do imóvel locado. Condenação pela recomposição do imóvel bem arbitrada; Honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 20% ( vinte por cento ) sobre o valor atualizado da condenação reduzidos para 15% ( quinze por cento ) sobre o mesmo montante, pois embora se reconheça o bom trabalho realizado pelos patronos do autor durante muitos anos de processamento do feito, a base do arbitramento é de valor elevado a justificar a redução dos honorários para padrão mais razoável e proporcional aos trabalhos efetuados. Procedência. Sentença parcialmente reformada. Recurso de apelação em parte provido para realinhar o termo inicial dos encargos moratórios sobre a multa compensatória ( item 4 supra ), como para reduzir os honorários de sucumbência ( item 6 supra ) de 20% ( vinte por cento ) para 15% ( quinze por cento ) sobre o valor atualizado da condenação. Embargos de declaração rejeitados (fls. 1.639-1.645). No presente agravo interno, sustentam os agravantes que improcedente a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, no caso, porquanto não há necessidade de reanálise de prova ou de nova interpretação de cláusulas contratuais, quando as questões são de direito, e os fatos incontroversos e reconhecidos expressamente pelas Cortes ordinárias referem-se tão somente à aplicação dos artigos de lei apontados por violados. Reiteram, ainda, a alegação de ofensa ao art. 206, § 3º, do Código Civil, ao defender que é incontroverso que os agravantes não foram notificados acerca da cobrança dos alugueres vencidos, de modo que não foi interrompido o prazo, e configurada a prescrição. Reiteram, também, afronta aos arts. 186 e 927, também, do Código Civil, ao fundamento de que não se caracterizou dano moral reparável no caso, pois o simples inadimplemento contratual não enseja danos morais, e o recorrido não demonstrou, ônus que lhe caberia, a inexistência de inscrições preexistentes de seu nome no cadastro de inadimplentes, assim, não houve inequívoca demonstração de ato ilícito ensejador de reparação moral. Aduzem, outrossim, que dissídio jurisprudencial foi devidamente demonstrado. Repisam a alegação de malferimento do art. 480 do Código de Processo Civil, em decorrência da homologação do laudo pericial contábil e de engenharia, pois tais laudos periciais continuariam com erros que ensejaram cobrança maior do que efetivamente é devido, fazendo-se necessária uma nova perícia. E, ainda, de contrariedade ao art. 373 do Código de Processo Civil, pois não haveria ocorrido a intimação para apresentar documentos ao perito judicial. Por fim, reafirmam que foi violado o art. 4º da Lei n. 8.245/1991, em razão da manutenção pela Corte a quo de forma integral da multa compensatória aplicada. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo (fls. 1.756-1.757). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS FINALIDADE NÃO RESIDENCIAL AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA E REPARAÇÃO DE DANOS NO IMÓVEL LOCADO. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. COBRANÇA A MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA COMPENSATÓRIA. PROCEDÊNCIDA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICA DA. 1. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, afastou a alegação de ocorrência de prescrição da cobrança em questão, assentou a ocorrência dano moral reparável, no caso, e entendeu pela inexistência de cobrança a maior do que efetivamente devido, pela improcedência da alegação de ausência de intimação para apresentar documentos ao perito judicial, e pela manutenção da multa compensatória aplicada. 2. Logo, rever tal entendimento, ao ensejar novo juízo acerca de fatos e provas, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, Incidem, pois, no caso, as Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável ausência de similitude fática entre acórdãos. Agravo interno improvido.